Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0507485-73.2010.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): CELIO SALLES BARBIERI JUNIOR (OAB RJ035736)
SENTENÇA
Tendo em vista a informação de pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em honorários, uma vez que estes já estão inclusos na certidão de dívida ativa por meio do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. Certificado o trânsito em julgado e havendo bens e/ou valores penhorados, determino o levantamento da constrição. Caso haja valores a serem levantados, deverá a parte executada informar, desde logo, se pretende receber este o montante por alvará ou por ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF. Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência mediante ofício de transferência, a parte deverá informar nos autos os dados de conta bancária de sua exclusiva titularidade. Silente a parte executada, expeça-se o alvará de levantamento. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.