Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5012324-34.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCIA MARIA LODI FELIPPE
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI FILHO (OAB ES022382)
ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)
AUTOR: JOAO CARLOS FELIPPE
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO LUCINDO BOLELLI FILHO (OAB ES022382)
ADVOGADO(A): LEONARDO MIRANDA MAIOLI (OAB ES015739)
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GAMA BARRETO (OAB ES009440)
RÉU: IMOBILIARIA BOA TERRA LTDA
ADVOGADO(A): PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES (OAB ES029865)
DESPACHO/DECISÃO
Em primeiro lugar, quanto à preliminar de alegada pelo MUNICÍPIO DE VIANA de “impossibilidade jurídica de usucapião de bem público” (evento 139), nada a prover, uma vez que a aferição da natureza pública de parte do imóvel usucapiendo está relacionada ao mérito da pretensão inicial.
Intimadas as partes a especificarem, fundamentadamente, as provas que têm interesse em produzir (evento 131), a parte-Autora requer esclarecimentos sobre a distribuição do ônus probatório, bem como a produção de prova testemunhal, pericial e documental suplementar (evento 142).
No que diz respeito aos esclarecimentos relacionados à distribuição do ônus probatório (evento 142), verifica-se que, conforme consta na decisão do evento 131, além de ter sido mantida a sistemática natural disposta no art. 373, I e II, do NCPC, foi consignada a presunção veracidade (em relação aos fatos) e de legitimidade (conformidade do ato com a lei) dos atos administrativos.
Nesta esteira, infere-se que, não obstante a menção feita pela parte-Autora à inscrição imobiliária municipal do imóvel usucapiendo, onde consta que a sua área seria de 400m², fato é que o entendimento atual do MUNICÍPIO DE VIANA, baseado inclusive em manifestações técnicas (vide evento 139, anexo 1), é no sentido de que uma parte do bem em questão é pública (109,87 m²).
Logo, sem prejuízo do exame da documentação já carreada aos autos quanto ao tema, o que se dará quando da prolação da sentença, trata-se de ônus da parte-Autora comprovar que a integralidade do imóvel possui natureza privada.
Em relação à prova testemunhal requerida, considerando os argumentos apresentados pela parte-Autora e como um dos pontos controvertidos está vinculado à existência dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião (extraordinária ou ordinária) defendida na inicial, defiro a sua produção.
Designo audiência de instrução, a ser realizada no dia 02/06/2026, às 14h, na sede deste Juízo, para a oitiva das testemunhas HELENO ALVES FOGOS, ELY QUIRINO GONÇALVES, ZEFERINO RAASCH e MAZINHO CÂNDIDO CARDOSO[1].
Conforme indicado no evento 142, as testemunhas serão intimadas pela parte-Autora, por carta com aviso de recebimento, nos termos art. 455, § 1º, do NCPC. Destaque-se que a inércia na realização da intimação será interpretada como desistência da inquirição da(s) testemunha(s) (art. 455, § 3º, do NCPC).
Considerando o disposto nas Resoluções CNJ nºs 354/2020 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022) e 341/2020 – que admitem a realização de atos processuais, bem como a participação das partes e de seus representantes por meio telepresencial –, e inexistindo prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e à regularidade do ato, autorizo as partes e as testemunhas a participarem do ato pela via telepresencial.
O acesso à audiência designada se dará pela plataforma Zoom, observado o seguinte link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/audiencia.05vfci?pwd=OER4aDErcHNSekFDT2drcnRSd0dCdz09.
Quanto ao pedido de produção de prova pericial, postergo a sua análise para após a realização da audiência de instrução.
No que diz respeito à prova documental suplementar, não há empecilho que a parte-Autora acoste aos autos documentos supervenientes ou destinados a contrapor eventual documentação produzida pela parte contrária.
Por fim, em observância ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte-Autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias simples, sobre os documentos apresentados pelo MUNICÍPIO DE VIANA (evento 139).
[1] Qualificadas no evento 142, fls. 03/04.