Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5024483-77.2022.4.02.5001/ES
APELADO: CELI MARIA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAULO BRANDÃO DE AQUINO (OAB ES027988)
ADVOGADO(A): BRUNA MILITO CAVALCANTI EVALD (OAB ES024948)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFESPIRITO SANTO, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 44):
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REGRAS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR. LAPSO ENTRE EXONERAÇÃO E POSSE.
1. A Lei nº 8.112/1990 estabelece que a nomeação é uma das formas de provimento de cargo público (art. 8º, I), porém, somente com a posse considera-se perfeita e acabada a investidura no cargo. Logo, a contar da posse tem-se por aperfeiçoado o vínculo jurídico-funcional entre o empossado e a Administração Pública, tendo por objeto determinado cargo, o qual passa ser considerado como efetivamente provido e enquanto determinado cargo provido não for declarado vago, o agente que o ocupa e a Administração mantêm uma relação jurídica, apta a estabelecer direitos, obrigações e deveres para ambos.
2. A circunstância de o empossado não entrar em exercício no prazo estabelecido autoriza a exoneração de ofício, ou seja, a declaração de que o cargo encontra-se vago. Logo, a não entrada em exercício não torna ineficaz o ato de provimento do cargo, apenas autoriza o encerramento do vínculo que se instaurou com a nomeação e se completou com a posse. Portanto, deve ser a posse, e não o exercício, o marco que caracteriza a formação do vínculo e, consequentemente, deve esta ser adotada para aferir se ocorreu a eventual interrupção do liame firmado com a Administração Pública.
3. Indo além do ora defendido, a e. Corte Federal da 1ª Região entendeu que até mesmo ínfimos lapsos entre a exoneração de um cargo e a posse em outro não justificariam a caracterização da interrupção do vínculo, para fins de fruição das regras de transição (AC 0012024-73.2016.4.01.3803, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/12/2018 PAG)
4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Opostos embargos declaratórios, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 70):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I – CASO EM EXAME
1 – Embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3 – O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4 – No caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
5 – A parte embargante pretende, na verdade, modificar a decisão, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer vício. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso ora em apreciação.
IV - DISPOSITIVO
6 – Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 83), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 40, § 16 da CF/88, ao fundamento de que "o acórdão recorrido está em contradição às regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, eis que o argumento de continuidade no serviço público não autoriza a manutenção da sistemática previdenciária anterior à referida emenda constitucional. Tal argumento é fruto de uma interpretação ampliativa das normas que regulam a questão: o entendimento de servidor público lato sensu, ignorando que cada ente federado possui seu próprio regime previdenciário."
Outrossim, alternativamente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do mérito do RE nº 1.050.597 (Tema nº 1.071) pelo Supremo Tribunal Federal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 88), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Como se verifica da análise da ementa do acórdão recorrido, a matéria abordada no recurso extraordinário é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) n° 1.050.597, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema nº 1.071:
REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA PARA ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO EM DATA POSTERIOR À INSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. ALCANCE DA EXPRESSÃO: INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 40, § 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do termo ingressado no serviço público, à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar.
(RE 1050597 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2020 PUBLIC 12-02-2020)
Diante disso, prudente a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.071.