Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0073248-47.2016.4.02.5108/RJ
EXECUTADO: ARRAIS ALMEIDA UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN COSTA DE CARVALHO (OAB RJ196739)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 101, a Fazenda Nacional peticiona nos autos requerendo a remessa do processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para fins de reexame necessário, ao argumento de que a sentença que extinguiu a presente execução fiscal teria deixado de observar o duplo grau obrigatório de jurisdição previsto no art. 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor do crédito cobrado nestes autos supera o limite estabelecido para dispensa da remessa necessária.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme se verifica dos autos, a sentença anteriormente proferida extinguiu a presente execução fiscal em razão do pagamento integral do débito exequendo, circunstância expressamente noticiada pela própria Exequente, no Evento 68.
A extinção do feito, portanto, decorreu da satisfação da obrigação tributária objeto da cobrança, situação que conduziu à perda superveniente do objeto da execução.
Nessa perspectiva, é importante destacar que a hipótese tratada nos autos não se enquadra naquelas previstas no art. 496 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece a incidência da remessa necessária nas hipóteses em que é proferida sentença contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou quando há julgamento de procedência, no todo ou em parte, de embargos à execução fiscal.
A ratio do instituto reside justamente na necessidade de submeter ao controle do Tribunal decisões judiciais que imponham condenação ou representem efetivo prejuízo jurídico ou econômico à Fazenda Pública, funcionando o reexame obrigatório como mecanismo de proteção do erário e do interesse público.
Todavia, tal situação não se verifica no caso concreto.
Com efeito, a sentença que extinguiu o processo não foi proferida em desfavor da União nem implicou qualquer juízo de improcedência da pretensão executiva. Ao contrário, a extinção do feito decorreu exclusivamente da satisfação do crédito tributário cobrado, fato comunicado pela própria Fazenda Nacional, que informou a quitação do débito e requereu o reconhecimento da extinção da execução.
Não houve, portanto, qualquer pronunciamento judicial que tenha negado a pretensão da Exequente, reconhecido a inexistência do crédito ou imposto à União obrigação patrimonial. A prestação jurisdicional limitou-se a reconhecer fato superveniente que tornou desnecessário o prosseguimento da execução, qual seja, o pagamento do débito objeto da cobrança.
Nessas circunstâncias, não se pode qualificar a sentença como decisão “proferida contra a União”, na acepção exigida pelo art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
A extinção da execução fiscal pelo pagamento do débito configura mera homologação da satisfação da obrigação, sem qualquer conteúdo condenatório ou desfavorável ao ente público.
A interpretação ampliativa pretendida pela Exequente, no sentido de submeter ao reexame necessário toda e qualquer sentença proferida em processos envolvendo a Fazenda Pública, não encontra respaldo na legislação processual. Ao contrário, o regime jurídico do art. 496 do CPC evidencia que o duplo grau obrigatório se restringe às hipóteses em que há efetiva sucumbência da Fazenda Pública ou procedência de embargos à execução fiscal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, ainda que o valor originalmente cobrado na execução fiscal seja elevado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para atrair a incidência da remessa necessária quando inexistente sentença desfavorável à Fazenda Pública.
Importante registrar que a Exequente foi intimada da sentença e não recorreu, conforme restou consignado na decisão do evento 95 que rejeitou os embargos de declaração (evento 90) interpostos quando já decorrido o prazo recursal, tanto que certificado o trânsito em julgado - evento 86.
Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses legais de incidência do art. 496 do Código de Processo Civil, não há falar em submissão da sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado pela Fazenda Nacional, mantendo-se íntegra a sentença que extinguiu a presente execução fiscal em razão do pagamento do débito exequendo.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à baixa.