Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054257-46.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: JOSE MAURO FIGUEIREDO OLIVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209/STF. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão unânime que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso do autor, alegando a existência de omissão na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209/STF; (ii) há omissão quanto à inexistência de previsão legal da periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997; e se (iii) apresenta omissão quanto à fixação do termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, apesar da alegação de apresentação extemporânea dos documentos comprobatórios, de modo a justificar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1209 do STF trata exclusivamente da atividade de vigilante, não abrangendo situações relativas à exposição à eletricidade, razão pela qual se rejeita o pedido de sobrestamento do feito.
4. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97, com base no REsp 1.306.113/SC, em regime repetitivo, no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, de modo que se admite a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.
5. Tampouco padece de omissão a fixação do termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que a jurisprudência dominante do STJ considera essa data como marco dos efeitos financeiros mesmo que a documentação comprobatória tenha sido apresentada posteriormente.
6. Eventual pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida deve ser veiculada por via processual própria, não se admitindo sua reanálise em sede de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O Tema 1209 do STF não abrange a exposição à eletricidade, sendo indevido o sobrestamento de processos com tal fundamento.
2. Inexiste o vício de omissão, pretendendo o embargante, inconformado, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a"; 1.030, III; 1.025. Decreto nº 2.172/1997.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.