Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000112-48.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: COMERCIO DE CEREAIS IZANITA LIMITADA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PATRICIA NAVEGA RAMOS SILVA (OAB RJ180101)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE DESPESAS A TÍTULO DE PAGAMENTO DE MÃO DE OBRA. IMPOSSOBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03, COM BASE NO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. TEMA 779 e 780 DO STJ. RESP N. 1.221.170/PR. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELAVÂNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E INCONSISTÊNCIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME RECURSO
1. Embargos de declaração interpostos em face do acórdão, sob alegação de vícios de omissão no julgado e para fins de prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e inconsistências ao julgar a apelação. A embargante alega omissão no acórdão ao não analisar dispositivos constitucionais e legais (art. 195, § 12, da CF; art. 110 do CTN; e inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), além do entendimento do STJ nos Temas 779 e 780. Defende que os pagamentos a trabalhadores essenciais configuram insumos para crédito de PIS e COFINS, e que a vedação legal sobre a folha de salários viola a Constituição, o CTN e o princípio da capacidade contributiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não identificou vícios de omissão ou inconsistência, pois analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais. A alegação da embargante demonstra discordância com a decisão, buscando modificar o resultado inadequadamente por meio de embargos de declaração.
4. O acórdão embargado afirmou que o legislador ordinário tem autonomia para regulamentar a não-cumulatividade do PIS e da COFINS (art. 195, § 12, da CRFB/88), desde que respeitados os limites constitucionais, e considerou legítimas as restrições dos arts. 3º, § 2º, I, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, desde que proporcionais. Destacou os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, mas concluiu que a folha de salários está excluída como insumo por determinação expressa da legislação.
5. Os argumentos da embargante sobre a relevância de funções como padeiros e repositores foram examinados, mas o acórdão reiterou que despesas com mão de obra não geram créditos de PIS e COFINS.
6. De acordo com o art. 1.025 do CPC/2015, a simples interposição de embargos de declaração já é suficiente para o prequestionamento da matéria, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, § 12; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, I; CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.