Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003388-83.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: JOAO MADALENA
ADVOGADO(A): TATIANA DE BARROS NOGUEIRA OLIVEIRA (OAB ES020665)
ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta com o objetivo de ver concedida à parte autora a averbação e conversão do tempo de serviço especial de 12/03/1998 a 10/12/2004, de 20/12/2004 a 02/01/2015 e de 03/01/2015 a 21/12/2016, com a concessão e implementação da aposentadoria na modalidade mais vantajosa, com pagamento das parcelas em atraso desde 25/03/2019, com correção e juros. Subsidiariamente, caso não haja o reconhecimento da carência suficiente para a concessão do benefício até 25/03/2019, requereu-se o cômputo dos períodos posteriores e a concessão de aposentadoria na modalidade mais vantajosa com a reafirmação da data de entrada de requerimento para a data em que o segurado preencher os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.
A petição inicial, evento 1, INIC1, foi instruída com procuração e documentos.
Determinou-se a citação e foi deferida a gratuidade de justiça, tudo na forma do evento 3, DESPADEC1.
Foi apresentada contestação no evento 8, CONT1.
A parte autora apresentou réplica na forma do evento 13, REPLICA1.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu (evento 20, PET1) a realização de perícia e a produção de prova oral.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
DAS PROVAS
Diante da moldura fática apresentada, verifica-se ser necessária a produção de prova pericial, a fim de restar definida se no período trabalhado esteve a parte autora sujeita à condição de trabalho prejudicial à sua saúde.
No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal para a comprovação do alegado na presente demanda, indefiro-a, por entender tratar-se tal questão a ser comprovada através de prova documental e pericial, não vislumbrando como uma prova testemunhal seria capaz de supri-la.
Por esta razão, determino a realização de prova pericial para averiguar se a parte autora, nos interregnos de 12/03/1998 a 10/12/2004, de 20/12/2004 a 02/01/2015 e de 03/01/2015 a 21/12/2016 estava submetida à exposição de agentes nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ou a outro agente prejudicial à saúde.
A perícia deverá ser realizada nos locais onde a autora desenvolveu suas atividades, quais sejam: CDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, SANEVIX ENGENHARIA LTDA e CONC DE SAN SERRA AMBIENTAL S/A.
Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 543,01), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes. Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo. Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário. Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Intimem-se.