Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0056714-88.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO VINICIUS CORREIA DE MELO (OAB RJ137721)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA INSCRITA NA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa necessária, para negar os pedidos da embargante, porque utilizou-se de via inadequada, e negou provimento ao recurso de apelação da embargante, reformando a sentença, condenando a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 15.000,00, com base no art. 85 e 8º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que entendeu não ser possível alegar a compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal.
III. Razões de decidir
3. O recurso da impetrante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.
4. Cinge-se a controvérsia decidida no acórdão, a negativa do pedido de compensação da dívida inscrita na CDA nº 70 6 12 001432-04.
5. A 2ª Seção Especializada decidiu pela impossibilidade de alegar a compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, em virtude da inteligência do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 e do REsp 1.008.343/SP (Apelação Cível nº 0102434-10.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, 2ª Seção Especializada, j. 13/08/2020). Com efeito, a compensação que pode ser alegada como matéria de defesa, em embargos à execução, é a que se apresenta como líquida e certa.
6. Não é possível afirmar que há direito líquido e certo à compensação alegada. Em consequência, em virtude da interpretação ao art. 16, § 3º da Lei nº 6.830/80, não há como reconhecer a compensação, ainda que tacitamente, nestes embargos à execução por se tratar de via inadequada.
7. Nada a prover acerca do pedido de cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, em razão de Manifestação de Inconformidade pendente de julgamento. Com efeito, das informações prestadas pela União infere-se que o valor cuja compensação se alega já foi excluído do montante inscrito em dívida ativa. Entender pela compensação tácita dos créditos alegados, seria substituir a administração na sua função e desconsiderar a informação da União no sentido de que há outros créditos sendo levados em consideração.
8. Como dito, a controvérsia gira em torno da negativa da compensação da dívida inscrita na CDA, e, considerando que a embargante se utilizou de via inadequada, não há como pretender, no bojo desses autos, autorização para realizar a compensação, nos termos do art. 16, §3º, da Lei 6.830/80.
IV- Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022; Lei n° Lei nº 6.830/80, art. 16, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.008.343/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009; TRF2, Ap. 0102434-10.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 2ª Seção Especializada, j. 13/08/2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.