Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081895-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MAURO SEVERIANO VIEIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): MAURO SEVERIANO VIEIRA (OAB RJ152181)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO DE ARMAMENTO. EXERCÍTO BRASILEIRO. COMPETÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante MAURO SEVERIANO VIEIRA da decisão proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 01/10/2025, em mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO DO RIO DE JANEIRO, que finalizou a fase de execução do mandado de segurança ao considerar o exaurimento da prestação jurisdicional e determinou o arquivamento dos autos.
2. O recorrente almeja a inclusão do Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro no polo passivo da demanda, já que houve a transferência das atribuições de fiscalização, controle e autorização de armas de fogo do Exército Brasileiro para a Polícia Federal - DPF em virtude do Acordo de Cooperação Técnica Nº 9/2023/GM.
3. Embora haja a previsão de que as competências seriam totalmente assumidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública no dia 1º/1/2025, nos termos da cláusula quinta desse instrumento normativo, sua cláusula oitava determinou que a atribuição permaneceria com o Exército Brasileiro para os processos em andamento até sua efetiva conclusão, como ocorre com a presente lide.
4. O título executivo reconheceu a mora administrativa em analisar o requerimento de transferência das duas armas de fogo desta demanda para o apelante.
5. Nesse sentido, houve a fixação de um prazo de 30 dias para que a autoridade competente formulasse eventuais exigências necessárias à prática dos atos e, após o cumprimento de todas as determinações, o estabelecimento do prazo de mais 30 dias para a conclusão dos procedimentos.
6. No caso, a administração militar alega que cumpriu a determinação judicial, inclusive, que formulou todas as exigências necessárias para a prática dos atos pretendidos pelo recorrente no dia 16 de janeiro de 2025, com envio de e-mail ao impetrante com informações de que sua solicitação deveria ser protocolada por meio físico na Organização Militar Vinculante (1º Batalhão de Engenharia de Combate - Escola).
7. Porém, o apelante comprovou que apresentou a documentação requerida, já que recebeu um recebido desse órgão militar que seria o competente para analisar seu pedido, em 28/04/2025.
8. Logo, há um descumprimento da decisão judicial desde então, em clara afronta ao princípio da razoável duração do processo, já que a administração militar não decidiu sobre o mérito do processo administrativo de transferência de propriedade dos dois armamentos.
9. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à Vara de origem. Determinação à autoridade coatora para que analise o requerimento administrativo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para determinar o retorno dos autos à Vara de origem e à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.