Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039277-35.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: GELSON DE SOUZA BASTOS
ADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)
ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793)
ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por GELSON DE SOUZA BASTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer:
a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ao autor, com pagamento das parcelas vencidas desde a alta (07/04/2024), devidamente corrigidas monetariamente;
subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com encaminhamento do autor ao Programa de Reabilitação Profissional, possibilitando o reenquadramento profissional e mantendo o benefício ativo, com pagamento das parcelas vencidas a partir da data da alta (07/04/2024);
a compensação por danos morais; e
o deferimento da tutela de urgência, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença.
Na inicial, sustenta a parte autora que exerce a atividade laborativa de contramestre de convés, porém, devido a diversas patologias em sua coluna, tais como dorsalgia, lombalgia crônica, hérnia de disco, dor lombar baixa, entre outras, tem imensa dificuldade de realizar seu labor, o que inclusive agrava ainda mais as lesões e patologias já existentes. Recentemente, devido a graves lesões em sua coluna lombar, precisou afastar-se de seu labor, recebendo o benefício auxílio por incapacidade temporária NB 644.456.375-9, no período de 11/10/2023 a 07/04/2024. Por entender estar incapacitado total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, efetuou requerimento administrativo de auxílio-doença, sob o NB 425282981, em 17/07/2024, indeferido por suposta “não constatação de incapacidade laborativa”. O autor detalha seu quadro clínico atual, apresentando as patologias que limitam suas atividades laborativas (evento 1.1).
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte requerida (evento 3.1).
O INSS, em sua contestação, alega, preliminarmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91. Por fim, requer a observância da prescrição quinquenal e a improcedência dos pedidos da parte autora (evento 9.1).
A parte autora foi intimada para réplica, tendo se manifestado nos presentes autos (evento 14.1).
Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas. A parte autora requereu a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia (evento 25.1). A parte requerida reportou-se às provas especificadas na contestação (evento 20.1).
Feitas tais considerações, passo a sanear o feito, tendo em vista a não incidência das hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC.
No que tange à preliminar apresentada, não se sustenta, tendo em vista que não há que se falar em prescrição de fundo do direito a benefício previdenciário.
Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de comprovar incapacidade, bem como a data da provável incapacidade da parte autora.
Assim, DETERMINO, desde já, a produção de prova pericial médica, na especialidade ortopedia. A Secretaria deverá certificar, nos autos, a ocorrência da inexistência de profissional na especialidade médica determinada, de modo a dar sequência na indicação de profissional na especialidade de medicina do trabalho ou clínico geral, a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, o qual deverá ser intimado para consentir ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 (R$ 362,00), ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no artigo 29 da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305.
Estipulo, desde logo, os quesitos do Juízo, em atenção à recomendação exarada no Ato Normativo nº 1607-53.2015.2.00.0000 do CNJ, esclarecendo que os mesmos quesitos são os apresentados pelo INSS por meio do ofício de nº 00092/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 20/07/2016, devendo o laudo pericial conter as informações a seguir elencadas:
I – DADOS GERAIS DO PROCESSO
a) Número do processo
b) Juizado/Vara
II – DADOS GERAIS DO PERICIANDO
a) Nome do(a) autor(a)
b) Estado civil
c) Sexo
d) CPF
e) Data de nascimento
f) Escolaridade
g) Formação técnico-profissional
III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame
b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM
c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV – HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO
a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão
c) Atividade declarada como exercida
d) Tempo de atividade
e) Descrição da atividade
f) Experiência laboral anterior
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CDI)
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou Total?
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cassação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
p) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
s) Finalmente, nos termos dos §§ 8º, 9º e 10º do artigo 60, da Lei 8.213/91 que dizem respeito ao prazo final de cessação do Auxílio-Doença, e atribui ao juiz, “sempre que possível”, fixar prazo de cessação do benefício, no momento da sua concessão ou reativação, INFORME O PERITO, se é possível estimar ou prever prazo determinado para o restabelecimento da recuperação da capacidade laborativa do periciando para sua atividade habitual, ou seja, se é possível estimar um prazo para a alta programável (cessação da incapacidade ora avaliada).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime-se o perito para designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega dos respectivos laudos na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário.