Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021645-93.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: DIVINO ASTROGILDO FLORINDO
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência ajuizada por DIVINO ASTROGILDO FLORINDO contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (DER: 28/01/2021).
Relata que a parte autora é portadora de (CID 10) (F07.2) síndrome pós-traumática, (CID M25.5) dor articular, (CID 10 M54.5) dor lombar baixa, necessitando de acompanhamento especializado. Relatou sobre as sequelas do acidente que sofreu e, atualmente, apresenta incapacidade funcional dos membros superiores, estando totalmente impossibilitado de prover seu próprio sustento.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e a expedição de mandado de constatação para realizar avaliação socioeconômica no local de moradia da parte autora (evento 4.1).
Foi realizada avaliação socioeconômica por Oficial de Justiça (evento 19.1).
Após a juntada da certidão de diligência, as partes foram intimadas a se manifestar. A parte autora reiterou o pedido de deferimento de antecipação de tutela, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença (25.1). O INSS sustentou que a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos para o benefício (evento 26.1).
O INSS apresentou contestação invocando a prescrição quinquenal e o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, argumentando que a citação da Autarquia deveria ocorrer após a realização da perícia médica judicial. No mérito, requereu sejam julgados improcedentes o pedidos da inicial (evento 31.1).
A parte autora requereu a juntada de laudo pericial judicial, como prova emprestada, referente ao processo nº 5024910-06.2024.4.02.5001, o qual foi ajuizado pelo próprio autor, no qual se pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com possível conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (evento 37.1). Intimado a se manifestar, o INSS não concordou com o requerimento de utilização de prova emprestada, dado que a análise dos requisitos para a comprovação da incapacidade difere da análise dos requisitos para a comprovação da deficiência, e requereu a realização da perícia médica judicial (evento 43.1).
Feitas tais considerações, passo ao saneamento do feito, tendo em vista a não incidência das hipóteses previstas nos artigos 354 e 355 do CPC.
Tutela de urgência em sentença
O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, as provas documentais juntadas aos autos ainda não são suficientes para conceder o benefício pretendido pela parte autora, razão pela qual se justifica a aplicação do princípio do contraditório, em respeito ao devido processo legal.
A própria parte autora pugna para que a tutela de urgência seja analisada na sentença.
Pelo exposto, registro que a análise da tutela de urgência será realizada na sentença.
Prescrição quinquenal
O prazo de prescrição para o pagamento das parcelas vencidas de benefício previdenciário é de cinco anos, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O fundo do direito não é atingido pela prescrição, senão as prestações cuja exigibilidade nasceu há mais de cinco anos antes do início do prazo prescricional.
Ou seja, a prescrição atinge apenas as diferenças porventura existentes sobre as parcelas mensais que antecederam ao quinquênio contado da propositura da presente ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Perícia médica
Verifico, diante do quadro fático apresentado, também ser necessária a produção de prova pericial.
Determino, desde já, a realização de prova pericial médica na especialidade de ortopedia. A Secretaria deverá certificar, nos autos, a inexistência de profissional na especialidade médica determinada, de modo a possibilitar a indicação de profissional na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral, a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, que deverá ser intimado a manifestar consentimento ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo a recusa, salvo por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Ressalto que o jurisperito deverá responder aos quesitos das partes, bem como aos quesitos do Juízo relacionados a seguir:
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora é portadora de alguma doença? Qual seria? (Informe a CID)
Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora ocasiona(m) impedimento de longo prazo?
A(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora necessita(m) de tratamento contínuo? Justifique.
A parte autora sofre de dificuldades de compreensão da realidade, esquecimentos ou outras condições que dificultem ou impeçam o trabalho? Justifique.
A parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência?
Outras considerações que entender pertinentes ao caso.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para o início da perícia, devendo comunicar tal fato a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, por força do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar, no mesmo prazo, seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, o INSS deverá avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos ou, caso deseje, requerendo a designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório, para prestar os esclarecimentos no mesmo prazo.
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (R$ 362,00), ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, o seu pagamento deverá observar o disposto no artigo 29 da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, ou após a prestação dos esclarecimentos pelo Sr. Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem os autos para análise da conveniência da produção de outras provas, se necessário. Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.