Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031504-70.2023.4.02.5001/ES
APELANTE: TN INDUSTRIAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): GLAUCO OCTAVIANO GUERRA (OAB SP441930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TN INDUSTRIAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por UNIÃO FEDERAL e TN INDUSTRIAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação da execução fiscal, que julgou extinto o processo, na forma do artigo 26 da LEF, condenando a União federal em honorários de advogado.
2. Discute-se a fixação da verba honorário na execução fiscal, tendo ocorrido o cancelamento do débito, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada.
3. Entendo não ser cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento da procedência do pedido
4. Recurso da União provido e recurso da parte executada improvido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigo 85, §10, do Código de Processo Civil; art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O presente recurso não deve ser admitido, tendo em vista que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais que o acórdão recorrido teria violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Além disso, observa-se, na verdade, que as razões recursais estão dissociadas do que restou decidido no acórdão recorrido, ressaltando a deficiência na fundamentação recursal.
Com efeito, enquanto o acórdão recorrido deu provimento à apelação da União para afastar a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando ao caso o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013. As razões recursais, por outro lado, centram-se na aplicação do artigo 85, §2º e 3º, §10 do CPC e do Tema 1076 dos recursos repetitivos, os quais não tem aplicação direta ao caso concreto, tendo em vista que o acórdão recorrido excluiu com a condenação da União ao pagamento de honorários nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Por outro lado, embora se observe a menção ao art. 19 da Lei n. 10522/2002, a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, de que modo a interpretação conferida pelo acórdão recorrido violou a intelecção do referido dispositivo legal.
Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.