Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5073603-46.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: RITMI CONFECCOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)
APELADO: CHANTAL PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS SA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB RJ218520)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483)
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA MARCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de ato administrativo do INPI, que indeferiu o pedido de registro da marca mista “RITMI” (pedido nº 922.092.320), com base em anterioridade e colidência com as marcas “RITMO” e “RHYTHM”, já registradas para produtos da Classe 25 (vestuário).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (ii) apurar se há semelhança entre os signos marcários “RITMI”, “RITMO” e “RHYTHM”, capaz de causar confusão ou associação indevida; (iii) verificar a existência de afinidade mercadológica entre os produtos assinalados pelas marcas em confronto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição do pedido de prova pericial não configura cerceamento de defesa, uma vez que a jurisprudência do TRF2 entende que a análise de colidência entre marcas pode ser realizada pelo juízo com base nos elementos constantes dos autos, sem necessidade de perícia técnica.
4. Os signos marcários “RITMI”, “RITMO” e “RHYTHM” apresentam significativa semelhança fonética, gráfica e ideológica, o que gera risco de confusão ao consumidor e atrai a vedação do art. 124, XIX, da LPI, especialmente considerando que todos identificam produtos da mesma natureza.
5. Há comprovada afinidade mercadológica, pois todas as marcas se destinam à Classe 25, abrangendo vestuário, calçados e chapelaria, e inexiste nos autos qualquer prova de inatividade ou caducidade das marcas das rés.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de produção de prova pericial sobre colidência marcária não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos permitem a análise direta pelo juízo.
2. A semelhança fonética, gráfica e ideológica entre marcas concorrentes, somada à afinidade mercadológica, caracteriza risco de confusão ao consumidor, vedando o deferimento do registro, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
3. A coexistência de marcas que identificam produtos da mesma classe e compartilham elementos nominativos semelhantes viola os princípios da veracidade e distintividade no direito marcário.
Dispositivos relevantes citados: LPI, art. 124, XIX; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AgInt nº 5013109-95.2023.4.02.0000, 2ª T. Esp., Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas; TRF2, AgInt nº 5016676-37.2023.4.02.0000, 1ª T. Esp., Juiz Fed. Conv. Marcelao Luzio Marques Araujo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.