Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007226-44.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: IRMAOS PIANNA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS INCLUÍDOS EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. PRESUNÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA NÃO AFASTADA.
I.CASO EM EXAME.
1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IRMÃOS PIANNA LTDA, em face da sentença proferida no Evento 104, complementada no Evento 115, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2- O apelante alega, em suma: 1) a quitação do débito inserto na CDA 72614002330-30; 2) o débito inserto na inscrição nº 72614010806-60 não foi parcelado; 3) conforme consta da prova pericial, não houve lançamento antes da notificação do sujeito passivo; 4) o mandado de segurança 0112701-16.2015.4.02.5001, impetrado antes da execução fiscal, teve por objeto impedir o processo de cobrança e viabilizar o processamento dos requerimentos/ manifestações de inconformidade/recursos administrativos por ela manejados perante a RFB com o propósito de dar processamento das DCFTs que apresentara e esclarecer que não optara por incluir tais débitos no parcelamento, portanto, a não apreciação desse pedido no prazo de cinco anos operou a homologação tácita da declaração de compensação (artigo 74, §5°, da Lei n° 9.430/96); 5) há prova nos autos que requereu a exclusão dos 33 débitos da COFINS cadastrados no processo 10783.455.156/2004-50, relativos aos PAs 07/99 a 03/2002, arguindo a não inclusão dos débitos em programa de parcelamento, a homologação tácita das compensações e o pedido de restituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3-Conforme consta da sentença, o embargante não fez qualquer referência à irregularidade da CDA nº 72614002330-30, relativa à cobrança de taxa de ocupação, referente ao processo administrativo n. 04947605588/2013-96, que, segundo a embargada, foi excluída da execução em razão do pagamento.
4-O embargante já apresentou impugnação contra o não seguimento das manifestações de inconformidade interpostas em face da decisão que considerou como não declarada a compensação da COFINS relativa ao período de 07/1999 e 03/2002, sustentando a ilegalidade da cobrança perpetrada pela Fazenda Pública, porquanto teria efetuado a compensação dos débitos em DCTF (mandado de segurança nº 0112701-16.2015.4.02.5001), mas o encontro de contas foi considerado indevido em face de sua adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 10.864/03.
5- Foi ressaltado, naquela demanda, inclusive, que a pretensão de compensação estaria fundado em decisão liminar, de conteúdo precário, concedida nos autos do Mandado de Segurança n. 99.0004114-3, posteriormente denegada, tendo o contribuinte se precipitado ao apresentar as declarações de compensação antes do trânsito em julgado da decisão que havia reconhecido a existência do indébito. Portanto, como a compensação foi reconhecida como “não declarada”, não há que se falar em homologação tácita (art. 74, §3º, da Lei nº 9.430/96).
6-Os embargos à execução não são o veículo adequado para que o executado pleiteie a extinção da quantia exequenda, por meio da compensação com créditos que possui em relação ao exequente. É possível, porém, que seja alegado que já houve a extinção do crédito exequendo, mesmo que pela via da compensação, sob pena de o executado ver-se obrigado a pagar dívida que já foi regularmente extinta. Assim, para que a compensação pudesse ser admitida nestes embargos à execução, deveria estar homologada pela autoridade administrativa ou amparada em decisão judicial, o que também não se constatou.
7-O artigo 204 e parágrafo único do CTN esclarece que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, ou seja, a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, o que não se constatou.
IV. DISPOSITIVO.
8-Apelação improvida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6830/80, art. 16, §3º; Lei nº 9.430/96, art. 74, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 639.077/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 04/10/2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.