Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014150-95.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: JURANDI OLIVEIRA SENA
ADVOGADO(A): ADAIR JOSE LEITE (OAB ES035354)
ADVOGADO(A): JOSINEI DOS SANTOS DIAS (OAB ES025003)
ADVOGADO(A): THIAGO LISBOA DE JESUS TAVEIRA (OAB ES024561)
DESPACHO/DECISÃO
O perito judicial pleiteou a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.086,00, fundamentando seu pedido nas seguintes razões (evento 88, PET1):
A Análise de vários documentos, de estudos e diligências para realização de avaliações através de inspeção in loco;
O alto custo de aquisição dos instrumentos necessários à perícia;
As despesas de deslocamento em razão da longa distância a ser percorrida, dos diversos locais a serem periciados, gerando custos consideráveis com pedágios, combustível e tempo adicional decorrente de trânsito intenso em rotas lentas;
A necessidade de calibrações frequentes dos aparelhos, o que gera alto custo proporcional com os equipamentos de medição e calibração, causando depreciação dos instrumentos.
É o relatório. Decido.
A majoração de honorários periciais deve constituir exceção, sob pena de violação do princípio da eficiência e inadequada utilização dos recursos públicos, conforme Resolução CJF nº 305/2014.
Considerando a quantidade de locais a serem periciados (apenas um, conforme evento 77, DESPADEC1) e a necessidade de utilização de equipamentos próprios do profissional, DEFIRO a majoração de honorários periciais no valor de R$ 724,00, com fundamento na Resolução CJF nº 305/2014.
A medida encontra respaldo no seguinte dispositivo:
"Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. (grifo nosso)
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização;
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (grifo nosso)
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor;
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (grifo nosso)
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente."
Intimem-se as partes para ciência.
Não havendo óbices apresentados pelas partes, intime-se o perito judicial para designar data e horário para o início dos trabalhos periciais, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes, conforme disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil.
Fica o perito cientificado de que, embora não haja óbice ao deferimento de eventuais pedidos de majoração de honorários, tal medida deve ser utilizada com parcimônia e mediante fundamentação adequada, circunstância que não se verifica na presente situação.