Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002985-59.2022.4.02.5118/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Cláudia Lúcia Bonifácio de Souza, com o objetivo de cobrança de crédito oriundo de contrato de financiamento de veículo.
Verifica-se que o feito tramita desde março de 2022, ou seja, há mais de três anos, sem que tenha sido possível efetivar a citação da parte ré.
De acordo com as certidões e petições constantes dos autos, todos os endereços fornecidos na petição inicial foram devidamente diligenciados, bem como aqueles obtidos por meio das consultas eletrônicas disponíveis a esta Justiça Federal.
Além disso, a própria CEF foi instada a fornecer novos elementos de localização, tendo informado endereços adicionais obtidos em pesquisas internas e junto a concessionárias de serviços públicos, com autorização judicial de ofício para tanto.
Todavia, mesmo após sucessivas tentativas e reiteradas manifestações da exequente requerendo prorrogação de prazos sem adoção de providências concretas, não foi possível localizar a devedora.
Observe-se, inclusive, que a última petição protocolada em outubro/2025 é datada de agosto/2025, o que denota conduta meramente protelatória, sem efetividade para a citação.
Diante desse cenário, e considerando que o processo não logrou êxito na localização da executada ou de bens penhoráveis, incide, na espécie, o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.”
Nos termos do § 1º do referido dispositivo, a execução deve permanecer suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido esse período, sem manifestação útil da exequente, os autos deverão ser arquivados, nos moldes do § 2º do mesmo artigo, com o consequente início do prazo da prescrição intercorrente (§§ 4º e 4º-A).
Portanto, SUSPENDO A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, contados da intimação desta decisão.
Durante esse período: fica suspenso o curso da prescrição; a exequente poderá indicar novos meios para localização da parte executada, devendo comprovar a efetividade das diligências eventualmente realizadas já que nõa pugno pela citação editalícia.
decorrido o prazo sem êxito, determino o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, com início da prescrição intercorrente.
Intime-se a exequente.