Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-73.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: THIAGO MENDES GONCALVES
ADVOGADO(A): THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785)
AUTOR: MARIA CRISTINA MENDES
ADVOGADO(A): THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por THIAGO MENDES GONCALVES e MARIA CRISTINA MENDES em face da XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e da CEF, com pedido de antecipação de tutela, para que as partes rés sejam compelidas a realizar a análise da documentação do cessionário THIAGO MENDES GONÇALVES, com possibilidade de envio de comprovante de renda, ou, alternativamente, procedam à imediata transferência da cota, diante da documentação anexa.
A autora narra ser titular da cota nº 1506, do grupo nº 030040, desde 31/05/2024, afirmando estar adimplente com os pagamentos vinculados ao produto "Consórcio CAIXA".
Relata que, no início de junho de 2025, solicitou a transferência da cota do consórcio para o nome de seu filho, Thiago Mendes Gonçalves, através da plataforma oficial da administradora do consórcio (arealogada.caixaconsorcio.com.br).
Afirma que, na etapa de análise de crédito, de forma arbitrária e sem motivação adequada, a Caixa Consórcio indeferiu o pedido de transferência, sob o fundamento de que o cessionário “não foi aprovado”, sem que tenha sido oportunizada a apresentação de comprovante de renda ou qualquer outro documento que permitisse a adequada verificação da capacidade financeira do cessionário.
Informa que não existe qualquer restrição de crédito no nome do autor junto ao Serasa/SPC, bem como junto ao Banco Central, não havendo nenhuma pendência que justifique o indeferimento do pedido administrativo formulado.
Argumenta que sua cota não foi contemplada, pelo que não haveria qualquer risco patrimonial imediato à ré, sendo a transferência um procedimento ordinário e legalmente admitido, inclusive expressamente previsto nos regulamentos do consórcio.
Acrescenta que o cessionário é portador de deficiência física, o que lhe confere isenção fiscal para aquisição de veículo automotor, sendo necessário, para tanto, que a cota esteja em seu nome.
Quanto ao perigo de dano, alega que esse decorre da iminência da perda de vantagens fiscais e do avanço do grupo do consórcio que podem acarretar prejuízos ao cessionário.
Decido.
1) Defiro a gratuidade de justiça, diante das declarações de hipossuficiência juntadas pelos autores no evento 8, anexos 3 e 4, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
2) O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297. Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores. Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88). Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, não se vilsumbra a existência de perigo de dano, uma vez que a parte autora afirma, de forma genérica, eventual risco de perder benefícios fiscais, sem menção a prazo específico.
Do mesmo modo, o avanço do consórcio, por si só, não configura urgência, a justificar a concessão da medida pleiteada.
Em acréscimo, a aferição, ainda que superficial, da legalidade do procedimento da CEF somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram a instituição financeira a não atender a solicitação para transferência do consórcio, aspecto fático que não foi comprovado na exordial e que reduz a plausibilidade da tese apresentada.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
3. Cite-se a parte ré.
Considerando a possibilidade de autocomposição entre às partes, remetam-se os autos ao CEJUSC - Três Rios, nos termos das Resoluções TRF2-RSP-2024/00079 e TRF2-RSP-2024/00080.
Fica a parte ré ciente de que, não obtido acordo, deverá apresentar sua resposta e eventuais documentos em 15 (quinze) dias, a partir de então.