Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000057-34.2023.4.02.5108/RJ
AUTOR: RICARDO NOGUEIRA MONTE
ADVOGADO(A): LUCINEA PEREIRA LUCAS (OAB RJ195837)
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA MONTE
ADVOGADO(A): LUCINEA PEREIRA LUCAS (OAB RJ195837)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Providencie a Secretaria a substituição dos advogados da parte autora no cadastro processual, conforme procurações juntadas ao Ev. 174.
Quanto ao suposto desaparecimento das planilhas PLAN4 e PLAN6, juntadas pela CEF ao Ev. 12, esclareço que qualquer documento juntado aos autos, após sua juntada, o sistema não permite sua exclusão por nenhuma das partes. Apenas a Secretaria do Juízo pode excluir os documentos, mediante ordem do Juízo, ficando registrado nos autos a sua exclusão através de uma certidão. Compulsando os autos, não se verifica qualquer ordem neste sentido, tampouco há registro de qualquer exclusão de peças no presente feito.
Em relação à alegada omissão do perito quanto ao despacho do Ev. 164, esclareço que tal determinação foi dirigida à perita em Engenharia, sendo perfeitamente atendida, conforme se verifica no Ev. 171.
Quanto à arguição de falsidade documental, assim dispõe o art. 430 do CPC: "A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.". Verifico que as planilhas ora questionadas, foram juntadas no Ev. 57 em 04/01/2024, tendo a parte autora em sua primeira manifestação após a juntada da referida planilha, sem nada requerer neste sentido, em 26/02/2024 (Ev. 70), vindo a requuerer apenas agora, no ano de 2026, estando, portanto, preculsa a referida arguição.
Dê-se vista às partes para ciência e manifestação acerca do laudo complementar juntado ao Ev. 171.
Intime-se o perito EDSON ALBUQUERQUE DOS SANTOS, para responder às questões apontadas pela parte Autora no Ev. 175, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem cocnlusos.