Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000215-40.2024.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 64, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer seja procedida pesquisa no sistema RENAJUD para "bloqueio de eventual veículo em nome dos executados."
Decido.
DEFIRO a CONSTRIÇÃO DE VEÍCULOS em nome dos executados, observando-se o seguinte:
- RENAJUD - em sendo localizados veículos em nome da parte executada, proceda-se à inclusão de restrição para transferência.
Após, dê-se vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para informar se possui interesse na formalização da penhora dos bens.
Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado.
Cumprido o mandado, deverá a Secretaria proceder à anotação da penhora no sistema RENAJUD.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução.
Caso o exequente não manifeste interesse na penhora, proceda-se ao levantamento da anotação de restrição.
Frustrada a diligência, dê-se ciência à exequente e, nada sendo requerido, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia na intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Sem prejuízo das determinações anteriores e, tendo em vista o decurso do prazo assinalado à executada para manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC (v. evento 58), converto a indisponibilidade dos recursos financeiros bloqueados via SISBAJUD em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito relativamente ao levantamento da quantia penhorada.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.