Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0159594-11.2017.4.02.5158/RJ
REQUERENTE: FRED RODRIGO DE SOUZA MOREIRA
ADVOGADO(A): CARLA SANNY DE ANDRADE LINHARES (OAB RJ116985)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Considerando as manifestações apresentadas pelas partes após o despacho de evento 240, passo à análise do que foi requerido:
No evento 257, PET1, a corré EMGEA impugna os argumentos apresentados pela CEF, destacando que a obrigação de fazer imposta na sentença decorre de falhas na prestação de serviços originalmente atribuídos à CEF, cuja responsabilidade persiste mesmo após a cessão do crédito. A EMGEA também destaca que, embora a CEF alegue impossibilidade de cumprimento da decisão, os dados e documentos necessários à depuração contratual ainda estariam sob sua posse ou acessibilidade.
No evento 260, PET1, o Autor reitera que mantém relação direta com a CEF, a qual continua realizando movimentações em sua conta vinculada ao financiamento, sem que os cálculos apresentados até o momento expliquem adequadamente o saldo devedor ou os critérios utilizados. Destaca, ainda, que a obrigação de fazer imposta na sentença ainda não foi devidamente cumprida.
No evento 264, PET1, a CEF limita-se a reiterar os termos da manifestação anterior (evento 248), mantendo a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação judicial.
Por fim, no evento 266, PET1, a EMGEA reitera os termos da petição de evento 257.1 e requer que todas as futuras intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Fabricio dos Reis Brandão, OAB/PA 11.471.
Decido.
Diante do exposto, mantenho o entendimento já fixado no despacho de evento 240, especialmente quanto à permanência da CEF no polo passivo da demanda e à obrigatoriedade de cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, conforme decidido em segundo grau e já transitado em julgado.
Ressalte-se que as manifestações recentes das partes não trazem elementos novos que alterem o quadro processual já examinado, tratando-se, em sua maioria, de reiteradas alegações ou reafirmações de argumentos já devidamente enfrentados.
Diante disso, intime-se, em caráter DERRADEIRO, a CEF, novamente, para que comprove, de forma clara e objetiva, o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restabelecimento da multa pessoal suspensa no evento 240, além da adoção de outras medidas coercitivas que se mostrarem cabíveis.
Defiro o pedido de habilitação do patrono da EMGEA (evento 266, PET1).
Após o prazo assinalado à CEF, voltem conclusos.
Intimem-se