Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 5001716-54.2018.4.02.5108/RJ RELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 258 - 24/06/2026 - Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Evento 251 - 26/03/2026 - Despacho
25/06/2026, 00:00
Por decisão judicial
24/04/2026, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001716-54.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev. 248.1 - Autorizo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a oficiar por conta própria por meio eletrônico os órgãos de telefonia fixa e móvel, aplicativos de entregas e transportes, bem como as concessionárias de serviço público (CEDAE, TIM, OI, DETRAN, AMPLA, ENEL, Light S/A, VIVO, SKY, TIM S/A, CLARO BRASIL, NEXTEL, CEG, UBER, NETFLIX, MERCADO LIVRE, GLOBOPLAY, DISCOVERY PLUS, 99 TECNOLOGIA, IFOOD, AMAZON, HBO MAX, VERTV, entre outros), com a finalidade exclusiva de localizar o endereço da parte requerida, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Ressalto que tais informações deverão ser endereçadas DIRETAMENTE à CEF, a qual deverá informar a este Juízo o novo endereço a ser diligenciado, juntando a respectiva resposta do ofício.
Neste caso, deverá a exequente/parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORMAR O JUÍZO ACERCA DA REFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Cumprido suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a requerente ser intimada dessa suspensão.
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte requerente para que aponte os endereços válidos, ainda não diligenciados, encontrados nas respostas das concessionárias para fins de notificação, acompanhados do espelho da fonte da qual foram extraídos, no prazo: 15 (quizne) dias, sob pena de extinção, na forma dos incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, ou apresentado endereço não comprovado na forma acima, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a demandante, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 dias, deve ela ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. III c.c parágrafo 1º do art. 485 do NCPC.
Intime-se.
27/03/2026, 00:00
Mero expediente
26/03/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001716-54.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, voltado à investigação patrimonial das partes nos processos.
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
O sistema SNIPER foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e seus vínculos de interesse, permitindo uma melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, com informação traduzida visualmente em gráficos, agilizando a identificação dos grupos econômicos, não sendo o caso do presente feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da pesquisa junto ao SNIPER.
Dê-se vista à CEF para, por outro meio, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, voltem conclusos.
03/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001716-54.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a(s) certidão(ões) negativa(s) juntada(s) ao(s) Evento(s) 228.1, 229.1, 230.1 e 233.1, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito.
Considerando que a localização dos réus é ônus da parte autora, determino a parte autora/exequente que indique novos endereços para as citações dos réus, comprovando a adequação deste mediante a apresentação da fonte de consulta dos endereços declinados.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, aguarde-se, em cartório, por mais 15 (quinze) dias.
Verificado, a qualquer momento, que a parte autora, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deve ela ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. III c.c parágrafo 1º do art. 485 do CPC.
Após, sem manifestação da parte autora, venham-me imediatamente conclusos.
Intime-se.
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
30/01/2026, 12:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/01/2026, 06:15
Por decisão judicial
09/12/2025, 10:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
09/12/2025, 06:15
Por decisão judicial
24/10/2025, 16:44
Mero expediente
24/10/2025, 13:36
Mero expediente
02/10/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5001716-54.2018.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 207.1 - Indefiro o pedido de consultas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que que o título executivo ainda não foi constituído, bem como não pode a parte autora transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a identificar bens e/ou o paradeiro da parte contrária. Não cabe ao Judiciário substituir-se às providências que cumprem às partes adotar. Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo. Dessa forma, não havendo a citação do réu, este juízo fica impedido de praticar qualquer ato processual de forma válida.
Destaca-se, ainda, que a correta indicação do endereço da parte ré/requerido é requisito essencial à petição inicial (art. 319, II, do CPC), ônus da parte autora e não do Poder Judiciário (art. 240, §2º, do CPC) e que, não sendo cabível transferir ao Judiciário tal encargo, ainda que neste caso já tenha havido valorosa contribuição deste Juízo.
Uma vez que a utilização de tais sistemas deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando já realizadas diligências extrajudiciais para localização de endereço e bens do devedor, como vem entendendo o E. TRF da 2ª Região.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007296-22.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0006788-42.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
A possibilidade inserta no art. 319, §1º, do CPC não pretendeu transferir ao juízo o ônus de tais diligências com vistas à citação, que continuam sendo de responsabilidade da parte autora, constituindo, em verdade, uma maneira de concretizar o direito de ação, no caso de esgotamento das possibilidades extrajudiciais para obter os dados cadastrais do réu, mormente à parte hipossuficiente, que não dispõe de recursos para levar a cabo múltiplas diligências. Tal, certamente, não é o caso da CEF.
Ante o exposto, não sendo localizada a parte ré nos endereços informados nos autos, dê-se vista a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para, de outra forma, promover o andamento do feito.