Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5101946-52.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51019465220234025101/RJ) RELATOR: LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: RESPECT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA RAMOS (OAB RJ128612)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 48 - 17/04/2026 - Determinada a intimação
Evento 25 - 04/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5101946-52.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: RESPECT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA APÓS O PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO STJ.
I.CASO EM EXAME.
1-Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RESPECT VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, em face da sentença proferida no Evento 13 lavrado no Evento 21, que julgou extintos os embargos à execução, com resolução do mérito, na forma do disposto no art. 487, III, do CPC, homologando a confissão diante da adesão da embargante a programa de parcelamento, mas mantendo a constrição, pois teria sido realizada antes da realização do acordo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2-A embargante sustenta, em suma, que o fundamento genérico adotado pelo magistrado a quo foi o de que o parcelamento administrativo do débito enseja na extinção dos embargos, entretanto, a pretensão primordial nesta demanda era o desbloqueio da constrição que recaiu sobre verbas impenhoráveis, destinadas ao pagamento de seus funcionários e das despesas essenciais ao prosseguimento da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3-Conforme precedente de efeito vinculante do STJ, REsp. 1.756.406/PA, o bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado se a concessão é anterior à constrição, ou ficará mantido se a concessão do parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
4-Conforme se constata do Evento 11 da execução fiscal, a penhora foi realizada em 18.08.23, enquanto o parcelamento, no Evento 26, CDA1, foi firmado em 19.06.23, ou seja, o acordo foi realizado antes da penhora, o que, conforme o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.756.406/PA, impõe o levantamento do bloqueio.
IV. DISPOSITIVO.
5-Apelação provida para reformar a sentença e determinar o levantamento da penhora, pois realizada após a efetivação do parcelamento. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios à embargante, no importe de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, 487, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.756.406/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 8/6/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RESPECT VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5101946-52.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
17/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2024, 13:32
Outras Decisões
13/12/2023, 17:54
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/12/2023, 17:53
Petição (Apelação)
13/12/2023, 16:48
Por decisão judicial
05/12/2023, 00:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença