Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002371-48.2021.4.02.5002/ES
APELADO: DANILO ALMEIDA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 68), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª. Turma Especializada deste Egrégio Tribunal (evento 29), assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RUÍDO INTERMITENTE. TRABALHO DESEMPENHADO EM INDÚSTRIAS DE MÁRMORE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO NA LIQUIDAÇÃO. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados, e conceder ao autor aposentadoria especial a partir da DER, com o pagamento das parcelas atrasadas.
2. A ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.
3. A indicação de "contínuo ou intermitente" no PPP diz respeito à periodicidade a qual o ruído se manifesta no ambiente de trabalho, e não, à habitualidade e permanência da exposição do segurado durante sua jornada de trabalho. Aliás, a própria NR-15, no seu Anexo I, prevê limites de tolerância tanto para ruídos contínuos quanto para intermitentes.
4. O trabalho desempenhado em empresas de mármore submete o empregado a agentes insalubres ocasionados pela inalação de pó de mármore e poeiras mineiras advindas do corte e polimento de pedras, de sorte que tal atividade deve ser reconhecida como especial, por enquadramento no item 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
5. Não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação do benefício ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais. Compete ao INSS, após o trânsito em julgado, verificar se o segurado permaneceu exercendo atividades prejudiciais à sua saúde, com vistas à aplicação do disposto no § 8º, artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ.
6. Arbitramento dos honorários advocatícios postergado para a fase de liquidação do julgado, conforme o disposto no artigo 85, §4°, II, do CPC.
7. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados em desfavor do INSS.
8. Apelação parcialmente provida.”
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos (evento 58).
Em razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão teria violado o disposto nos artigos 85, §11, 927, III e 1022, I e II, todos do Código de Processo Civil porque, apesar de ter dado parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, majorou os honorários em que fora condenada a autarquia, em desacordo à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1059.
Contrarrazões oferecidas no evento 74.
Por decisão desta Vice-Presidência (evento 78) foi determinado o retorno dos autos para realização de juízo de conformidade com o Tema 1059 do STJ.
Em decorrência, foi exercido juízo de retratação pela Turma, que proferiu o acórdão (evento 97) nos seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.059/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Determinação da Vice-Presidência da Corte para eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.059/STJ).
2. No acórdão impugnado, a 1ª Turma Especializada deu parcial provimento à apelação do INSS, entendendo que a fixação do percentual dos honorários devidos ao autor, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, será definida quando liquidado o julgado, mantendo, no mais, o direito reconhecido à parte autora.
3. A Vice-Presidência determinou o reexame do julgado para verificar a aplicação do Tema 1.059/STJ, que disciplina a fixação dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada no Tema 1.059/STJ é aplicável ao caso concreto, considerando o parcial provimento do recurso de apelação apenas para postergar para a fase de liquidação do julgado a fixação do percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A tese firmada no Tema 1.059/STJ estabelece que a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, seja pelo relator ou pelo colegiado.
6. Conforme a orientação do STJ, a referida majoração é indevida quando o recurso é provido, ainda que de forma parcial ou mínima, inclusive quando limitada a aspectos acessórios da condenação, como correção monetária ou juros.
7. No caso concreto, tendo havido parcial provimento da apelação do INSS para postergar para a fase de liquidação do julgado a fixação do percentual dos honorários advocatícios, é incabível a majoração dos honorários advocatícios, mesmo que mantida a sucumbência principal.
8. O acórdão recorrido contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1.059/STJ ao majorar os honorários, razão pela qual impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente afastamento da majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido, sem majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, em juízo de retratação.
Tese de julgamento:
1. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.
2. É indevida a majoração dos honorários advocatícios quando o recurso é parcialmente provido, ainda que a alteração do resultado seja mínima ou limitada a consectários da condenação.
3. O juízo de retratação deve ser exercido quando o acórdão recorrido divergir de tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.865.553/PR, REsp 1.865.223/SC e REsp 1.864.633/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.06.2021 (Tema 1.059/STJ).”
É o relatório. Decido.
O órgão julgador aplicou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo a qual dispõe que:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”
Consequentemente, houve a perda de objeto do recurso em exame, uma vez que a pretensão do recorrente foi atendida.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, por força do juízo de retratação realizado pelo órgão julgador para adequar o acórdão recorrido ao Tema 1059 do STJ.