Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5073781-97.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: AUGUSTO ALVARES AUGUSTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SUELY BARBOSA SILVA (OAB RJ142197)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia federal apenas para determinar a observância da Súmula nº 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao princípio da adstrição ou congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, de modo a justificar a modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apreciou adequadamente os fundamentos centrais da controvérsia, não se verificando omissão quanto à aplicação do princípio da adstrição, sendo destacado que, em matéria previdenciária, a jurisprudência flexibiliza a análise do pedido, buscando a verdade real, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita.
4.Inexiste contradição interna no julgado, pois não há incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a conclusão do acórdão.
5. Eventual pretensão de rediscutir o mérito da decisão proferida deve ser veiculada por via processual própria, não se admitindo sua reanálise em sede de embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Inexistem os vícios de omissão e contradição, pretendendo o embargante, inconformado, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022 e 1.025; Súmula nº 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0086617-66.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 31.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.