Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014439-62.2023.4.02.5001/ES AUTOR: LUIS FERNANDO GONCALVES BISPO
ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)
SENTENÇA
7. Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Computar como tempo de contribuição e carência os períodos de 01/08/2014 a 31/05/2015 e 01/07/2015 a 31/07/2015, incontroversos nos autos; b) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 23/06/1978 a 13/10/1978, 06/04/1978 a 11/05/1978, 24/05/1993 a 04/06/1993 e 27/09/1993 a 04/01/1994; c) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 07/11/1977 a 03/12/1977, 09/03/1978 a 11/05/1978, 23/06/1978 a 13/10/1978, 10/05/1979 a 05/09/1979, 05/11/1979 a 14/02/1980, 17/03/1980 a 18/10/1982, 05/04/1984 a 09/07/1991, 26/07/1991 a 10/02/1992, 10/03/1992 a 30/03/1993, 24/05/1993 a 04/06/1993, 27/09/1993 a 04/01/1994, 04/01/1994 a 06/08/1994, 01/08/1994 a 28/04/1995, 02/05/1995 a 28/09/1996, 19/11/2003 a 17/12/2003 e 11/12/2003 a 09/03/2009; d) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 31/10/2019 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); e) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 31/10/2019. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de vinte dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC. Custas ?ex lege? P.R.I.