Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009390-74.2022.4.02.5001/ES
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826)
ADVOGADO(A): DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB RJ113364)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença preferida no evento 238, SENT1 assim dispõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. E, ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) condenar os BANCOS requeridos, cada um na parte que lhe corresponde, sem solidariedade, na declaração de inexistência de débito da parte autora em relação aos contratos de empréstimos consignados questionados, bem como a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
b) condenar cada BANCO requerido, sem solidariedade, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora.
c) reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação.
Condeno a parte autora a devolver a cada uma das duas Instituições Bancárias, sem solidariedade, os valores que cada uma tenha depositado em sua conta bancária, a título de empréstimos e similares, em relação aos contratos aqui analisados. Tais valores deverão ser alvo de correção monetária nos termos do Manual de Cálculo da JF, a contar de cada depósito, sem a incidência de juros de mora, pois a falha não foi do autor.
A Turma Recursal reformou em parte a sentença, para os réus ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e BANCO BMG S.A, conforme voto do evento 299, ACOR2, nos seguintes termos.
VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS BANCOS RÉUS PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO-SE A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS TERMOS. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
No evento 315, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. apresentou seus cálculos e o depósito dos valores que entende devido. O que foi impugnado pela parte autora, no evento 317.
No evento 319, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. junta o comprovante do cumprimento da sentença e cálculos.
Já o BANCO BMG S.A não cumpriu a obrigação da sentença condenatória no prazo deferido.
Assim, intime-se BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA para se manifestar acerca da impugnação apresentada pela parte autora (evento 317), adequando os cálculos do montante devido, se for o caso. Prazo: 10 (dez) dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.