Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021027-85.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCELO ALMEIDA GUERZET
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem para rever a determinação do evento 69.
O deferimento da gratuidade condiciona-se, a meu juízo, à afirmação da parte autora de que sua situação econômica não lhe permite vir a juízo, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Entendimento que se manifestava, inclusive, no artigo 4º da Lei nº 1.060/50.
Todavia, mesmo com a revogação do artigo 4º, caput, da Lei nº 1.060/50, pelo Código de Processo Civil (artigo 1.072, III), permanece válido o entendimento de que o pedido pode ser formulado mediante simples petição nos autos, em analogia ao § 3º do artigo 99 do CPC.
Também se mantém a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do artigo 99). Ou seja, no caso de impugnação, a prova em contrário cabe à parte adversa.
Assim, não se pode afastar a presunção em favor de quem invoca o benefício simplesmente com o argumento de que o montante percebido pela parte, a título de remuneração e/ou proventos, é superior a um limite qualquer, apresentado por conveniência do réu.
Pelo que se depreende da jurisprudência majoritária sobre o tema, não se deve considerar a profissão, a remuneração ou o patrimônio do indivíduo como fatores que, por si sós, excluam a situação de necessitado, devendo-se considerar não apenas o rendimento mensal do requerente, mas também o comprometimento de suas despesas.
As circunstâncias apontadas pela ré, embora suscitem reflexão, não ensejam, por si sós, o indeferimento do benefício, porquanto não foram demonstradas as despesas nos autos, incumbência que recai sobre a parte ré.
Nessa linha, cito precedente cujo entendimento é compatível com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 7.510/86. IMPUGNAÇÃO. PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se a União contra sentença que julgou improcedente a impugnação à assistência judiciária para revogar o deferimento da gratuidade judiciária, nos autos da Ação Ordinária 0007335-49.2011.4.05.8200. 2. É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça que cabe a parte impugnante o ônus da prova capaz de desconstituir o direito da assistência judiciária gratuita, concedido à apelante, impondo-se a demonstração da capacidade econômico financeira da parte adversa de arcar com as custas processuais. Precedentes. 3. A simples alegação genérica de que a parte não faz jus a assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e na Lei 1.060/50, pelo fato de ser servidor público federal, não afasta a presunção de veracidade, no que diz respeito ao respectivo estado de pobreza, não sendo, pois, suficiente para fazer prova de que dispõe de recursos bastantes para prover seu sustento e de sua família e ainda assim arcar com as custas de um processo. Destarte, meras presunções não podem prevalecer. 4. Os benefícios da gratuidade judiciária não se restringem apenas à dispensa do adiantamento das taxas judiciárias, mas incluem também outras despesas, tais como honorários advocatícios sucumbenciais, despesas com publicação de editais, etc (art. 3º da Lei 1.060/50), honorários estes que podem, em caso de eventual improcedência do pedido inicial, tomar por base o valor de R$ 32.000,00 dado à causa, o que demandaria considerável ônus ao ora impugnado. 5. Apelação a que se nega provimento.'(AC 00083964220114058200, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::02/08/2012 - Página::200.) [Grifo nosso].
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NEGADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Entende o STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1766768 SP 2018/0018718-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019)
Revejo, portanto, o teor do evento 1, DECLPOBRE3, para deferir a gratuidade de justiça com base na declaração do evento 1, DECLPOBRE3.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.