Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000754-06.2024.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: ANTONIO PAULO DE LOURENCO SANSEVERINO
ADVOGADO(A): VANESSA GOMES DE SOUZA (OAB RJ143194)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de título judicial no qual foi declarado o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, a contar de 08/12/23, conforme evento 21.
No evento 43 a União apresentou planilha de cálculo com os valores devidos.
No evento 49 a parte autora não concordou com requisição expedida.
No evento 54 consta manifestação da União esclarecendo que somente foi considerado no cálculo o mês de dezembro de 2023. informou, ainda, que caso fosse incluído o ano calendário de 2024 no cálculo, o autor receberia em dobro, porque já vai receber administrativamente o valor através de restituição de sua declaração de imposto de renda a partir do instante em que declarar como isenta a renda de sua aposentadoria.
No evento 59 a parte autora peticionou solicitando que os valores a serem restituídos ao autor através da presente demanda englobem o imposto pago no decorrer de 2024, uma vez que estes não puderem ser recebidos administrativamente, como alegado pela ré na petição constante do Evento 54.
Decido.
A manifestação da União no evento 54 esclarece a correção dos cálculos apresentados nos autos, referentes ao direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, a contar de 08/12/23.
Os cálculos apresentados pela UNIÃO federal, por terem sido elaborados em 02/2025 (evento 42, OUT2), foram corretamente limitados ao ano calendário de 2023, dado que os valores referentes ao ano calendário de 2024 poderiam ser recebidos por meio de restituição administrativa a partir da próxima declaração de imposto de renda a ser realizada pelo autor/contribuinte.
A relatada dificuldade no preenchimento e entrega da declaração de IR 2025 não afasta a correção dos cálculos da União, por se tratar de questão de fato alheia aos autos, além de posterior à formação do título judicial.
Assim, permanecendo o autor prejudicado em relação às verbas isentas do ano calendário de 2024, tal discussão deve ser direcionada para a via administrativa e/ou judicial própria, em outra demanda judicial.
Portanto, afasto a impugnação do autor (evento 59) e acolho a manifestação da União (Evento 54)
Dê-se ciência ao autor.
Decorrido o prazo sem oposição, voltem-me os autos para o envio do ofício requisitório cadastrado no evento 45.