Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006113-45.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DARCI SCHNEIDER
ADVOGADO(A): EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO (OAB ES008883)
SENTENÇA
Demonstrado o intuito mútuo de pôr fim à demanda pela via consensual, HOMOLOGO por sentença o acordo estabelecido pelas partes, nos termos da proposta supracitada, e resolvo o mérito da postulação, com fulcro no art. 487, III, ?b?, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01). In casu, descabe a apresentação de recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.000 do Código de Processo Civil). Assim, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS () para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acordada, conforme parâmetros a seguir: Ademais, condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos temos do art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/01. No tempo oportuno, intime-se a parte autora para o levantamento do crédito. Comprovado o recebimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as precauções de praxe. Intimem-se.