Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020699-24.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: LINO ALTOE
ADVOGADO(A): Karolini Juvencio Keijok Stein (OAB ES021055)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria. Após o indeferimento da utilização de laudos de outros processos como prova emprestada, este Juízo determinou que o autor indicasse estabelecimentos ativos que possuíssem características semelhantes às suas antigas empregadoras, cujas atividades foram encerradas (ADELSON FISCHER, FISCHER E RUPF LTDA e CAPIXABÃO VIDROS LTDA).
No evento 41, PET1, a parte autora peticionou indicando locais específicos para a realização de perícia técnica por similaridade. Para as empresas ADELSON FISCHER e FISCHER E RUPF LTDA, indicou supermercado da rede "Central de Compras" situado em Bela Aurora, Cariacica/ES. Para a empresa CAPIXABÃO VIDROS LTDA, indicou o estabelecimento localizado em Itacibá, Cariacica/ES, no mesmo endereço onde funcionava a antiga empregadora.
Instado a se manifestar, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrariedade, conforme certificado no evento 44.
O processo segue para análise do pedido de produção de prova pericial.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo civil brasileiro assegura às partes o direito de produzir as provas necessárias para demonstrar a verdade dos fatos, conforme estabelece o artigo 369 do Código de Processo Civil (CPC). Cabe ao juiz, na condução do processo, determinar as provas indispensáveis ao julgamento do mérito, conforme o artigo 370 do mesmo diploma legal.
No caso de empresas extintas ou cujos locais de trabalho sofreram alterações profundas que impedem a verificação direta das condições ambientais da época, a perícia por similaridade (ou perícia indireta) apresenta-se como o meio técnico adequado. Esse procedimento consiste em avaliar um ambiente de trabalho atual que possua estrutura, máquinas, processos produtivos e agentes nocivos equivalentes aos do local original, permitindo ao perito projetar as condições em que o trabalhador exercia suas funções.
A prova é indispensável para o deslinde da causa, uma vez que a ausência de documentos técnicos (como o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT) de empresas baixadas impossibilitaria o autor de comprovar a alegada exposição a agentes nocivos, violando o princípio do amplo acesso à justiça.
Considerando que o autor atendeu à determinação judicial indicando locais compatíveis e que o réu não apresentou oposição no prazo legal, a realização da perícia técnica deve ser autorizada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial por similaridade, nos termos articulados pela parte autora no evento 41, PET1.
Deverá a Secretaria da Vara indicar Engenheiro de Segurança do Trabalho, para atuar como perito do juízo, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa – exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do CPC).
O perito deverá realizar a vistoria nos seguintes endereços indicados:
Av. Espírito Santo, 22, Bela Aurora, Cariacica/ES (referente às empresas Adelson Fischer e Fischer e Rupf Ltda).
Rua Manoel Joaquim dos Santos, 69, Itacibá, Cariacica/ES (referente à empresa Capixabão Vidros Ltda).
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido pela RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014 (R$ 362,00), observando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, o pagamento deverá seguir o disposto no artigo 29 da referida Resolução.
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, na forma do art. 465, § 1.º, II e III do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi, do artigo 474 do CPC.
Com a comunicação da data da perícia, deverá a Secretaria diligenciar a intimação das partes. Fica desde já o jurisperito, na qualidade de auxiliar do Poder Judiciário, e amparado no princípio processual da cooperação, intimado a se valer do presente ato, como encargo adicional seu, para comunicar por via expedita, preferentemente eletrônica, sem custos, a entidade pericianda a respeito de seu comparecimento para os trabalhos periciais conforme agendamento, servindo o presente como ofício de comunicação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo. Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se acaso necessário. Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Intimem-se.