Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003332-76.2023.4.02.5112/RJ
RECORRIDO: MARGARIDA REGASSI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANGELA DA COSTA COELHO ROCHA (OAB RJ199064)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
A NOSSA DMR DO EVENTO 65 REJEITOU OS ARGUMENTOS DO RECURSO INOMINADO DO INSS, QUE PRETENDIAM POSTERGAR O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PENSÃO DA AUTORA PARA A DATA DA SENTENÇA OU DA CITAÇÃO.
NO ENTANTO, O RECURSO ACABOU POR SER PROVIMENTO EM PARTE PARA AJUSTAR A SENTENÇA (QUE HAVIA FIXADO O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS NO ÓBITO, 07/11/2022), PARA QUE ESSE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS FOSSEM FIXADOS NA DER, 23/11/2022, CONFORME O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL.
NO ENTANTO, HOUVE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA DMR MENCIONADA QUANTO À DER: "ISSO POSTO, DECIDO POR DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, APENAS PARA FIXAR QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA É 23/11/2023 (DER), TAL COMO PEDIDO".
A PARTE AUTORA, NA PETIÇÃO DO EVENTO 76 (DE 09/05/2025, DEPOIS DO PRAZO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (QUE CORREU DE 25/04/2025 A 05/05/2025), INDICOU O ERRO MATERIAL.
O ERRO MATERIAL PODE E DEVE SER RETIFICADO DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOGO, IMPÕE-SE A RETIFICAÇÃO.
ERRO MATERIAL DA DMR DO EVENTO 65 RETIFICADO DE OFÍCIO.
A nossa DMR do Evento 65 rejeitou os argumentos do recurso inominado do INSS, que pretendiam postergar o início dos efeitos financeiros da pensão da autora para a data da sentença ou da citação.
No entanto, o recurso acabou por ser provimento em parte para ajustar a sentença (que havia fixado o início dos efeitos financeiros no óbito, 07/11/2022), para que esse início dos efeitos financeiros fossem fixados na DER, 23/11/2022, conforme o pedido constante na inicial.
No entanto, houve erro material no dispositivo da DMR mencionada quanto à DER: "isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, apenas para fixar que os efeitos financeiros da condenação fixada na sentença é 23/11/2023 (DER), tal como pedido".
A parte autora, na petição do Evento 76 (de 09/05/2025, depois do prazo de embargos de declaração (que correu de 25/04/2025 a 05/05/2025), indicou o erro material.
Examino.
O erro material pode e deve ser retificado de ofício, independentemente de embargos de declaração. Logo, impõe-se a retificação.
Isso posto, decido por RETIFICAR DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL contido no dispositivo da DMR do Evento 65. Leia-se "DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, apenas para fixar que os efeitos financeiros da condenação fixada na sentença é 23/11/2022 (DER), tal como pedido".
É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, RETIFICAR DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL contido no dispositivo da DMR do Evento 65.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.