Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017339-79.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: CLAUDIA FERNANDES MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST. PENSIONISTA. FIM DA PARIDADE ENTRE INATIVOS E ATIVOS. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por CLAUDIA FERNANDES MACHADO, de sentença proferida pelo MM. Juiz Adriano de Oliveira França da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu que, em ação ajuizada pela apelante em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando “"a) Nos termos da fundamentação, a total procedência dos pedidos exordiais, para garantir a parte autora, titular do direito à paridade, mas não beneficiada pelos artigos 87 e seguintes da Lei nº 13.324/2016, a percepção da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 80 (oitenta) pontos; b) A condenação da parte ré a implantar em favor do (a) Autor (a) a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST, no mesmo percentual atribuído aos servidores em atividade, no que concerne à avaliação institucional, bem como a pagar à demandante, respeitadas a prescrição quinquenal as diferenças da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST obtidas entre a pontuação paga à requerente e a que percebida pelos servidores em atividade, até a devida implantação", pronunciou a prescrição, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II - A gratificação pleiteada passou a ter natureza pro labore faciendo a partir da implementação das avaliações de desempenho, de forma que não há se cogitar a paridade entre servidores ativos e inativos.
III - No caso que ora se examina, o primeiro ciclo avaliativo ocorreu em 19.11.2010, data em que terminou a equiparação de ativos e inativos. Nessa senda, como a presente ação foi ajuizada em 06.09.23, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 06.11.2019, com base no enunciado da súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.