Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5095290-16.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: PEDRO PAULO JANDRE ROCIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO CHAVES RENNO (OAB RJ117963)
ADVOGADO(A): ROBERTO JUVENCIO DE CARVALHO (OAB RJ084058)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 67.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 32.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. reconhecimento especialidade. ppp sem assinatura representante legal. ppp sem indicação de exposição a agente nocivo. enquadramento por categoria profissional. não comprovação. exposição à agente eletricidade acima de 250 v. insuficiência de provas. tema 629 do stj. reafirmação da der. tema 995 do stj. concessão de benefício diverso ao pleiteado na inicial. julgamento ultra petita. não ocorrência. recurso parcialmente provido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/09/1986 a 17/09/1991 e 19/01/1982 a 20/05/1986; (ii) saber se o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que no PPP apresentado pelo autor em sede administrativa, e reproduzido na presente demanda, referente ao período de 08/09/1986 a 17/09/1991 em que laborou como Técnico III e Ténico Superior na SOC. MICHELIN DE PART. IND. COM. LTDA. não há indicação de exposição da parte autora a qualquer agente nocivo e ausente a assinatura/carimbo do representante legal. Portanto, incabível o reconhecimento da especialidade do período.
4. Quanto ao período de 19/01/1982 a 20/05/1986, o PPP juntado não apresenta carimbo e assinatura da empresa empregadora, de forma que não pode ser considerado como documento válido a prestar qualquer informação acerca da atividade exercida pelo autor em seu ambiente de trabalho.
5. Ainda que seja possível confrontar as informações do PPP com o LTCAT para dirimir eventuais dúvidas, é essencial a existência de um PPP válido para que se considere que o empregado esteve exposto às condições descritas no LTCAT, já que este descreve as atividades de diferentes cargos e setores da empresa.
6. Noutro giro, a carteira de trabalho comprova que o autor exerceu o cargo de "engenheiro júnior", na EMAQ - Engenharia e Máquinas S/A., no período de 19/01/1982 a 20/05/1986. O Extrato Previdenciário do CNIS traz a informação de que este período está inserido no período total referente ao vínculo empregatício com a empresa citada (19/01/1982 a 20/05/1986).
7. Em consulta ao endereço de sítio eletrônico “https://cnpj.biz” com o CNPJ da empresa, consta a informação de que a empresa encontra-se falida, teve início em 29/09/1966 com sede na cidade do Rio de Janeiro e a descrição de suas atividades não permitem inferir que o segurado esteve exposto à eletricidade em intensidade acima de 250 volts. Também não há, nos autos, qualquer comprovação de labor do autor na citada condição, razão pela qual não se pode reconhecer a especialidade desse interstício, com fulcro no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, apenas com base na CTPS.
8. Sequer é possível enquadrar a atividade do autor no item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64, restrito à categoria profissional de "engenheiro eletricista", vez que sua CTPS informa o cargo de "engenheiro júnior" e as atividades descritas como desenvolvidas pela empresa não se assemelham às de engenheiro eletricista.
9. Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
10. Assim, não havendo comprovação do exercício da atividade especial alegada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos períodos de 08/09/1986 a 17/09/1991 e 19/01/1982 a 20/05/1986, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
11. Conforme extrato de tela do CNIS do segurado, verifica-se que o segurado verteu contribuições ao RGPS após a DER e em 30/06/2022 (reafirmação da DER), o segurado alcançou o direito à aposentadoria por idade conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
12. Nesse caso, reafirmada a DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício são devidos desde o ajuizamento da ação, em 08/12/2022, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos.
13. Os juros moratórios, por sua vez, apenas serão devidos se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo de até quarenta e cinco dias, conforme entendimento firmado no Tema 995 do STJ.
14. Não obstante o pedido do autor tenha sido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a concessão de aposentadoria por idade não caracteriza julgamento ultra petita. Assim, pode o julgador, desde que preenchidos os requisitos legais, apreciar os fatos, de ofício, e adequar a hipótese ao benefício cabível, tendo em vista a relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, mormente se se tratar de concessão de benefício mais vantajoso, como no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso do autor parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98; Lei 9.876/99; Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004; STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018; AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 56.3.
Irresginado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não apreciou a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil; ii) sucessiva do artigo 85 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve pretensão resistida.
Foram ofertadas contrarrazões no evento 72.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em analisar a aplicação do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Isto porque a 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação, apenas alcançando resultado diverso do pretendido pelo recorrente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
As alegações relativas à violação do artigo 85 do Código de Processo Civil, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático probatório dos autos.
Rever se existe ou não causalidade implicaria na revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA SECUNDÁRIA. VIABILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELA INSTÂNCIA A QUO À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE
ESPECIAL ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e que determinou a retenção de 25% das arras confirmatórias pagas em contrato de compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal de origem considerou que a retenção integral das arras confirmatórias seria desproporcional e abusiva, justificando a retenção de 25% para compensar os prejuízos decorrentes da rescisão contratual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retenção parcial das arras confirmatórias em caso de rescisão contratual por culpa dos compromissários compradores, à luz do artigo 418 do Código Civil.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, em relação à fixação de honorários advocatícios com base em sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
5. As arras confirmatórias estão logicamente vinculadas ao princípio pacta sunt servanda, e decorrem diretamente dele. Nessa hipótese, elas cumprem a função de endossar o negócio entabulado, materializar o início do adimplemento e ainda de prefixar um montante indenizatório mínimo em caso de inadimplemento culposo por qualquer dos contraentes. Essa função indenizatória contingencial ou secundária é corroborada, inclusive, pela prescrição contida no artigo 419 do mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização suplementar, caso as arras confirmatórias não sejam suficientes para recompor os danos resultantes do inadimplemento.
6. Essa função indenizatória contingencial ou secundária é corroborada, inclusive, pela prescrição contida no artigo 419 do mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização suplementar, caso as arras confirmatórias não sejam suficientes para recompor os danos resultantes do inadimplemento. Se as arras confirmatórias funcionam como um um marcador do mínimo indenizatório passível de suplementação, não podem ser desproporcionais à substância econômica do contrato, sob pena de desvirtuamento do instituto.
7. Quando o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, das provas e do contrato, entende, à luz das particularidades do caso, que a retenção das arras confirmatórias beneficia excessivamente o promitente vendedor e, portanto, procede a uma correção do desequilíbrio sinalagmático no contrato, não é cabível, na via especi al, revisar o juízo corretivo a quo, sob pena de vulnerar os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, demarcatórios do seu poder jurisdicional.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
IV.
Dispositivo
9. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 2.179.804/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios.
Fixação com base no proveito econômico. Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a sucumbência recíproca e fixando os honorários com base no proveito econômico obtido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita por equidade ou com base no proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a fixação dos honorários por equidade não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo-se observar os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC.
5. A fixação dos honorários sucumbenciais no caso concreto foi feita com base no proveito econômico obtido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo espaço para reexame de matéria fático-probatória, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O acolhimento da tese de que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade, e não sobre o valor do proveito econômico, demanda reexame de matéria fático-probatória, que é vedado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/5/2022; STJ, AgInt na Rcl 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe 5/11/2024. (REsp n. 2.117.558/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.