Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0127961-20.2017.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
EXECUTADO: ANTONIO GOMES LAMON
ADVOGADO(A): IASMIM JARDIM SAIOL (OAB RJ213044)
ADVOGADO(A): ANDERSON BARCIA ZANON (OAB RJ065332)
DESPACHO/DECISÃO
evento 217, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer:
"1. Seja reconhecida a inexistência de obrigação legal ou judicial de demolição pela Autora nos termos do título executivo;
2. A expedição de nova intimação ao executado para cumprimento da obrigação imposta, sob pena de multa diária nos termos do art. 536, §1º do CPC;"
Decido.
A sentença de evento 70, SENT1 julgou procedente o pedido autoral "para condenar o réu a remover a cerca Km 115+300, sentido Sul, Jamapará, Sapucaia/RJ, bem como a demolir o acesso ao imóvel ali localizado - porteira de madeira (tudo conforme constatação do laudo pericial), de forma a retirar qualquer construção existente na faixa não edificante da rodovia naquele trecho."
Consignou, ainda, de forma subsidiária, que, "em caso de descumprimento, a concessionária ficará autorizada a promover a remoção de pessoas e coisas no local, bem como a demolir a construção objeto da lide, às suas expensas."
A apelação interposta pela concessionária baseou-se apenas na majoração dos honorários de sucumbência fixados, não se insurgindo contra à consequência prevista em caso de descumprimento pela executada.
A executada foi intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer a que foi condenada em 03/05/2022 (v. evento 119, CERT1). No entanto, manteve-se inerte.
Em que pese o requerimento apresentado pela exequente no evento 135, PET1 não ter sido apreciado pelo Juízo, fato é que o próprio título judicial transitado em julgado já previu as providências a serem adotadas em caso de descumprimento pela executada, consistente na autorização dada à concessionária para promover a remoção de pessoas e coisas no local, bem como demolir a construção objeto da lide, às suas expensas.
Pelo exposto e, considerando o teor da sentença de evento 70, SENT1, especificamente em relação à providência a ser adotada em caso de descumprimento da remoção/demolição pela executada, bem como o fato de que a concessionária já se encontra na posse da área do imóvel objeto dos autos (v. evento 191, AUTO2), INDEFIRO o requerimento de nova intimação do executado e consigno que a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A está autorizada a promover a remoção/demolição consignada no título judicial.
No entanto, a despeito do que restou consignado na decisão de evento 194, DESPADEC1, deixo de assinalar prazo para a comprovação da remoção/demolição, visto que é a própria exequente quem detém os meios logísticos necessários ao cumprimento, sendo, portanto, responsável pela criação de cronograma adequado à consecução da finalidade que se busca nestes autos.
Dê-se ciência à ANTT para fiscalização do cumprimento em prazo razoável pela concessionária e ao MPF para que adote as medidas cabíveis caso a demora na remoção ora autorizada venha a colocar em risco os usuários da BR-393 que trafegam por aquele trecho da rodovia.
Intime-se.
Sem prejuízo das determinações anteriores, reitere-se a intimação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da diligência negativa de penhora certificada no evento 203, CERT1.
Com a resposta, voltem conclusos.