Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004890-98.2023.4.02.5107/RJ
APELANTE: ISIS DO CARMO MARINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONCALVES MACHADO RODRIGUES (OAB RJ217591)
ADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)
APELANTE: MARCUS AURELIO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONCALVES MACHADO RODRIGUES (OAB RJ217591)
ADVOGADO(A): RAMON COUTINHO PINTO (OAB RJ172701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCUS AURELIO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR e ISIS DO CARMO MARINHO (evento 49, RECESPEC1), com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 23, ACOR2):
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É correta a sentença que rejeita pleito de nulidade de execução extrajudicial quando não comprovada qualquer irregularidade.
2. Determinações legais obedecidas (artigos 26 a 33 da Lei nº 9.514/97), com as tentativas de notificação pessoal para purga da mora pelo Cartório de Títulos e Documentos, seguidas da publicação de editais. Decorrido o prazo, foi consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária. É inviável acolher a alegação genérica de nulidade do procedimento do qual era inequívoco o conhecimento do devedor, sem qualquer providência eficaz para vencer a situação. Regularidade do procedimento. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 42, ACOR2.
Em suas razões recursais, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido viola os artigos 26 §§ 2º, 3º, 4º, 4º-B, 4º-C, e 27, §2º, da Lei Federal nº 9.514/1997, bem como ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como houve dissídio jurisprudencial.
Defendem que não foram notificados pessoalmente para purgar a mora, conforme determina o artigo 26 e parágrafos da Lei 9.514/97, tendo o oficial do cartório certificado que não encontrou o endereço dos recorrentes. Ressalta ainda que a notificação por edital é medida excepcional, admitida somente quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme §4º do artigo 26 da Lei 9.514/97.
Acrescentam que também não há qualquer comprovante de ciência inequívoca dos recorrentes acerca da data do leilão.
Contrarrazões no evento 20, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Verifica-se que, no caso, o acórdão recorrido entendeu não haver qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF.
Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação (evento 23, RELVOTO1):
"(...) A parte autora admite ter interrompido o pagamento das parcelas mensais. Ante a inadimplência, foi iniciada a execução da dívida.
A presente ação foi proposta em 6 de outubro de 2023, com a alegação de que os autores não foram notificados do prazo para purgar a mora, bem como da designação dos leilões.
No entanto, a tese não merece prosperar. Os autores foram validamente notificados para purgar a mora, através de intimação por edital, após tentativas frustradas de intimação pessoal, tudo na forma do art. 26, § 4º, da Lei n.º 9.514/97. Basta a leitura da certidão de ônus reais (evento 1, OUT12).
Conforme informação averbada na matrícula do imóvel, houve tentativas frustradas de intimação dos autores, tendo a Oficial do Cartório atestado que não foi possível encontrar o endereço do imóvel (cf. AV. 04 e AV. 05 – evento 1, OUT12 e evento 21, ANEXO13 e ANEXO18). Daí foram publicados os editais de intimação nas datas de 7/7/2022, 8/7/2022 e 11/7/2022, tal como exigido na norma de regência, e sem que tal importe em qualquer ilegalidade ou vício no procedimento (cf. AV.6).
É verdade que as anotações averbadas na matrícula do imóvel não fornecem maiores informações a respeito das tentativas de intimação pessoal dos devedores. No entanto, a certidão do Cartório de Registro de Imóveis é dotada de fé pública, e o seu teor possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser ilidida por prova em contrário – o que, data vênia, não ocorreu no caso em tela.
Não é outro, inclusive, o entendimento adotado por esta E. Corte, a saber:
(...)
No ponto, os apelantes defendem que a notificação por edital é nula, uma vez que decorreu, tão somente, de o Oficial de Registro não ter encontrado o endereço para diligência, e que “demonstraram que o imóvel pode ser facilmente encontrado pelo aplicativo Google Maps, conforme Evento 37.”. A tese já foi objeto de minuciosa análise pela sentença (evento 61), que a rechaçou, tendo o Juízo assentado que:
“(...) Em que pese a alegação contida no evento 37, RÉPLICA1, de que o local é de fácil acesso, conforme a imagem colada na petição, trata-se de uma reprodução datada de janeiro de 2015, em que não consta sequer a numeração do imóvel, tendo sido utilizado como parâmetro de pesquisa "R. Alameda, 4 - Bela Vista, Rio Bonito - RJ, 28800-000".
Trata-se, à evidência, de endereço diferente do constante da matrícula do imóvel (evento 1, OUT12) e do comprovante de residência que foi anexado ao evento 1, END5. Nesses dois documentos, o endereço é "Alameda 1, Lote 16, Quadra 02, nº 369, CS 5, Jacuba, Rio Bonito - RJ, 28800-000", sendo que na matrícula há mais detalhes: "situada na Alameda 1, lote 16-quadra 02-Loteamento Morada Jacuba-Rio Bonito-RJ, zona urbana desta cidade, assim caracterizado: Nº 369 - Casa 05-composto de uma unidade própria para moradia, localizada na parte esquerda de frente para a Alameda 01 (...), construída sobre lote de terreno número 16(dezesseis) da quadra 02(dois), do loteamento denominado 'Morada Jacuba', situado em Lavras zona de expansão do perímetro urbano de Rio Bonito-RJ".
A respeito da reprodução da imagem do Google Maps, ela não pode ser considerada, porque, além de na pesquisa pelo número 369 da Rua Alameda nada se encontrar, não há fotografias atualizadas da Quadra 02, em que se localizaria o imóvel, apenas da Quadra 01 (datadas de agosto de 2024).
A propósito da ausência de tentativa de notificar os devedores por Correios, os documentos no evento 21, ANEXO13 e no evento 21, ANEXO18, evidenciam que o endereço não foi encontrado: (...)
Nesse passo, ao se retornar ao comprovante de residência contido no evento 1, END5, nota-se que se trata de fatura de telefonia móvel, a qual não é remetida fisicamente, mas através de e-mail: (...)
Portanto, como firmado na sentença, tanto a legislação quanto a jurisprudência autorizam a notificação por edital quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, de modo que a decisão não merece reparos.” – grifos nossos
Decorrido o prazo para purgar a mora, a consolidação da propriedade ocorreu em 1º de fevereiro de 2023 (cf. AV.07 - evento 1, OUT12).
Assim, forçoso concluir que a parte autora já sabia de toda a situação e preferiu aguardar a consolidação da propriedade do imóvel para propor a ação. E ainda pediu gratuidade, o que indica falta de condição de participar do leilão e comprar o bem.
E o argumento de que caberia à CEF comprovar que intimou os mutuários acerca das datas dos leilões é, data vênia, protelatório. E isso porque a CEF comprovou ter notificado os autores a respeito dos leilões, através de notificação extrajudicial por via postal (evento 21, ANEXO11).
A ciência inequívoca dos devedores acerca da realização das praças afasta suposto vício de intimação, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
(...)
E a despeito da irresignação dos apelantes, não há previsão legal que imponha a notificação pessoal sobre os leilões. Basta mera correspondência, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/97, sendo admissível até endereço eletrônico.
Inequívoca, portanto, a ciência do débito e da oportunidade para purgar a mora e eventualmente disputar o imóvel com preferência frente a terceiros, do que também não se nota qualquer intenção. Tudo nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97.
Diante deste quadro, não houve nulidade na consolidação da propriedade realizada pela CEF, nem nos atos subsequentes.
A certidão do Cartório de Títulos e Documentos constitui ato oficial, lavrado e assinado pelo Oficial, dotado de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8.935/94, o qual certificou as tentativas de localização dos apelantes.
Dessa forma, ainda que se defenda a tese de que a notificação não foi entregue aos mutuários, também não haveria nulidade. Considerando a natureza habitacional destes contratos, não pode ser transferido à CEF, ou ao agente fiduciário, quando for o caso, o ônus de diligenciar à procura de mutuários.
Do contrário, bastaria ao mutuário inadimplente esquivar-se de receber as notificações, tornando letra morta o dispositivo que permite a publicação de editais quando o devedor estiver em lugar incerto e não sabido e, em última análise, inviabilizando a própria execução extrajudicial.
Assim, os devedores estavam inadimplentes, e tinham ciência de que a credora promovia a cobrança da dívida, mas permaneceram inertes. E somente ajuizaram a ação após a notícia de que o imóvel poderia ser vendido a terceiros.
À época própria, não foi purgada a mora e restou consolidada a propriedade em favor da credora fiduciária, tal como previsto expressamente no contrato e no art. 26 da Lei n.º 9.514/97. Ou seja, não houve nulidade alguma.
Em síntese, não há prova de vício na execução extrajudicial, que observou as formalidades legais. A improcedência do pedido é de rigor."
Verifica-se que o acórdão recorrido, diante do conjunto fático-probatório, concluiu que não há prova de vício na execução extrajudicial, visto que observou as formalidades legais.
O recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, eis que implica necessariamente no reexame de prova dos fatos colocados e interpretados pelas instâncias ordinárias.
Noutro giro, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c', salvo quando os fundamentos para um e outro forem dissociados, o que não ocorreu no presente caso. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.787.839/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.