Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5037986-88.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: JOSE ANTONIO FREITAS SILVA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIANA FEO LOURENCO DA SILVA (OAB RJ219380)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTT. INFRAÇÃO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, representada pela Advocacia-Geral da União, em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, sob o fundamento de que a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), quanto à caracterização da responsabilidade solidária, não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com o disposto no artigo 1.267 do Código Civil. Considerou-se, no caso concreto, haver prova da alienação do veículo no qual foi cometida a infração, razão pela qual não deve o antigo proprietário ser responsabilizado por infrações praticadas por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade mitigada do artigo 134 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), especificamente no que se refere à responsabilização solidária do antigo proprietário do veículo, nas hipóteses de ausência ou de comunicação extemporânea da alienação, quanto às multas e tributos incidentes sobre o bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Há precedentes na jurisprudência pátria que mitigam a aplicação do referido dispositivo legal, sob o fundamento de que o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas por terceiros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão mantido. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Há precedentes na jurisprudência pátria que mitigam a aplicação do referido dispositivo legal, sob o fundamento de que o antigo proprietário não pode ser responsabilizado por infrações cometidas por terceiros. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão ora guerreado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022, I, II e III e Lei nº 9.503/97, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189. Data da publicação: DJe 08/04/2022.
STJ, Primeira Turma, AGAREsp 201102392857, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data da publicação: DJe 20.09.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.