Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000207-37.2013.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
EXECUTADO: MARIA ANGELA KOEHLER
ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR FONSECA DE CARVALHO (OAB RJ086601)
DESPACHO/DECISÃO
evento 335, PET1:
Trata-se de manifestação da exequente em que requer a suspensão dos autos nos seguintes termos:
"Conforme Evento 303, a Autora informou os processos cujo cumprimento se pretendia em conjunto, em Inquérito Civil nº 1.30.007.000077-2020-87. Cumpre informar que dos processos mencionados em referido evento continuam em fase recursal não sendo possível o cumprimento até o presente momento.
Isto posto, pugna pela suspensão deste processo, até que seja possível o cumprimento em bloco das sentenças."
Decido.
A sentença de evento 187, SENT153 julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos:
"Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, CPC, para condenar a ré a desocupar a área situada na rodovia BR-393 (BR-393, Km 182,1 – lado Sul, Bairro Limoeiro, Paraíba do Sul/RJ), removendo toda a construção ali existente, conforme discriminado no laudo pericial, de forma a retirar qualquer construção existente na faixa de domínio e área não edificante da rodovia naquele trecho.
(...)
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da condenação em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, intime-se a parte Ré para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de demolição forçada. Em caso de descumprimento, fica a parte autora autorizada a promover a referida demolição às próprias expensas."
Contudo, o acórdão reformou em parte a sentença, "autorizando a parte autora a demolir tão somente, às suas expensas, o muro construído pela parte ré sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393, no local constatado pela perícia técnica.” (v. processo 0000207-37.2013.4.02.5113/TRF2, evento 199, ACOR213 e processo 0000207-37.2013.4.02.5113/TRF2, evento 225, ACOR227).
No evento 226, PET1, a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A, por petição datada de 15/04/2021, requereu a intimação da executada para ciência de que procederia à demolição do muro objeto dos autos no prazo de 30 dias.
A executada foi intimada em 23/02/2022 (v. evento 246, CERT1).
Desde então, o processo vem se arrastando sem que haja a comprovação da demolição pela concessionária, tal como por ela mesma requerida no evento 226, PET1.
Pelo exposto e, considerando o título judicial transitado em julgado, que atribuiu à exequente a responsabilidade pela demolição objeto dos autos, INDEFIRO o requerimento de suspensão e consigno que a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A está AUTORIZADA a promover a demolição, às suas expensas, do muro construído pela parte ré, ora executada, sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393.
Dê-se ciência à ANTT para fiscalização do cumprimento em prazo razoável e ao MPF para que adote as medidas cabíveis caso a demora na demolição ora autorizada venha a colocar em risco os usuários da BR-393 que trafegam por aquele trecho da rodovia.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.