Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA Nº 5038948-23.2024.4.02.5001/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas judiciais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte-Ré sequer foi citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte-Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes, observados os códigos obtidos no site www.jfes.jus.br1 sob pena de encaminhamento das informações à Fazenda Nacional para efetivação de sua inscrição em dívida ativa e cobrança fiscal, o que deverá ser feito por meio de certidão, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 20122. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.