Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000872-45.2025.4.02.5113/RJ
AUTOR: LAURA LEITE FAGUNDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MONIQUE OLIVEIRA LEITE (Tutor)
ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão do auxílio-reclusão (DER em 20/12/2024) foi indeferido em função da não comprovação do recolhimento prisional e da perda da qualidade de segurado do instituidor (Evento 1, anexo 20- fl. 113).
Não foi requerido tutela de urgência.
Verifica-se que o último vínculo empregatício foi em 17/01/2020. (v. evento1, anexo 20 - fl. 58).
O inss alega que a perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2021 (v. evento1, anexo 18 - fl. 40).
Dá análise conclui-se que, em 09/01/2022, o instituidor foi preso em regime fechado por novo delito. (v. evento 1, anexo 9 e anexo 18- fl. 3).
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias:
1)- atestado de permanência do segurado que englobe todo o período de recolhimento prisional.
2)- Documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER). Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas. Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica);
3). Para fins de verificação de manutenção da qualidade de segurado e prorrogação de período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, §§1º e 2º), se for o caso: a) comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais); b) comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991).
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Após, em se tratando de interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.