Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0106818-91.2016.4.02.5118/RJ
EXECUTADO: LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA FALIDO
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por LOMATER LOCACOES E SERVICOS LTDA FALIDO, no evento 160, PET1, aduzindo prescrição da dívida. Requer exclusão da cobrança de multa e dos juros em razão da falência da empresa executada.
Manifestação do exequente no evento 166, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução.
É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da Prescrição e Da Decadência
A análise da extinção do crédito tributário, pela decadência ou pela prescrição, deve considerar pelo menos quatro marcos essenciais, quais sejam: a ocorrência do fato gerador, para se identificar o início do prazo decadencial; o lançamento do crédito tributário ou a lavratura do auto de infração, que faz cessar o prazo decadencial (CTN, arts. 173, I e II, ou 150, § 4º, conforme o caso, e Súmula 153, do extinto TFR); a sua constituição definitiva, quando se inicia o prazo prescricional; e a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, inc. I, na sua redação original) ou a data em que foi proferido o despacho que determinou a citação (art. 174, parágrafo único, inc. I, com a redação alterada pela LC nº 118/2005), situações em que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010).
Desde a notificação do contribuinte acerca do auto de infração até a decisão final do processo administrativo encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso dos prazos decadencial ou prescricional. Com a decisão final do processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo defesa, depois de decorrido o prazo para tanto, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, conforme preceitua o art. 174 do CTN.
Os principais fatos que importam para a análise da prescrição na CDA são os seguintes:
Constituição do crédito mediante entrega da declaração pelo contribuinte em 01/07/2014 (evento 166, PET5 e evento 166, PET6, fl. 02)
- Ajuizamento da Execução em 08/08/2016 (ev.01)
- Despacho de citação em 09/08/2016 (evento 4, DESPADEC61)
- Citação do Sujeito Passivo em 06/09/2016 (evento 13, OUT9)
O termo a quo para início da contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito, neste caso, através da entrega da declaração pelo contribuinte em 01/07/2014.
Tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 08/08/2016, conclui-se por não configurada a prescrição na hipótese.
Observo ainda que a exequente informou que a dívida foi parcelada em 15/06/2007, com exclusão em 15/08/2014 (evento 166, PET5 e evento 166, PET6).
Registre-se que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório ou pela efetiva citação retroage à data do ajuizamento, (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010).
Destaco que o crédito em tela foi constituído por meio de entrega de declaração pelo executado, o que atrai a incidência da súmula 436 do STJ, dispensando o Fisco de qualquer outra providência.
No que tange às demais alegações não são de ordem pública, pelo que extrapolam o âmbito deste incidente. Ademais, trata-se de fatos cujo esclarecimento demanda dilação probatória, o que, como visto, deverá ser apreciado em via própria.
Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. JUROS E MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO.
1. A exclusão de juros e multa moratória da massa falida não pode ser objeto de exceção de pré-executividade. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 949.921/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/9/2007, DJ de 18/9/2007, p. 293.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória. 3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos: 1) matéria cognoscível de ofício; e 2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009. 4. Não há que se falar em suspensão da execução, haja vista ter sido o feito ajuizado em face da pessoa física de Anderson. 5. A r. sentença juntada pelo excipiente refere-se à decretação de falência de MAITAN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, CNPJ n.º 62.773.288/0001-94, da qual Anderson figura como sócio (ID n.º 283539688). 6. Ocorre que tal circunstância não impede a continuidade da execução fiscal, pois, como consignado pela excepta, a pessoa jurídica é distinta da pessoa de seus membros. 7. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. 8. Agravo de instrumento improvido.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5028140-31.2023.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/03/2024..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA, PELA EXEQUENTE, DE OUTROS DOCUMENTOS, ALÉM DAQUELES QUE ACOMPANHAM A PEÇA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO COMPROVADA DE PLANO. SÚMULA 393 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula n. 393 do STJ). Na hipótese dos autos, a excipiente não comprovou, de plano, a impossibilidade de prosseguimento da cobrança. 2. A decisão recorrida determinou que "a Fazenda Nacional traga aos autos extratos detalhados dos débitos exequendos, excluindo, porém, os valores relativos à multa moratória e aos juros cobrados após a decretação da falência da empresa Executada, ou seja, 07 de agosto de 2002". 3. A análise da controvérsia não está limitada a valores relativos à multa moratória e aos juros, como entendeu o juízo de origem. O exame da questão deve considerar, também, critérios acerca da exigibilidade desse último encargo, que, após a decretação da falência, é condicionada à suficiência do ativo. Precedentes. 4. A determinação de juntada aos autos, pela Fazenda Pública, de outros documentos além daqueles previstos em lei e que acompanham a inicial da ação executiva implica inversão do ônus da prova, incabível na espécie, e requer dilação probatória não comportável no rito da execução. 5. Somente por meio de dilação probatória, com utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá a excipiente infirmar a presunção legal de certeza e liquidez da CDA. 6. Agravo de instrumento provido.
(AG 0015447-82.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/09/2017 PAG.)
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
2. Intime-se a exequente para requer o que for de direito. Nada sendo requerido, suspendo o curso da presente nos termos do §4º, do inciso V do art. 7º-A da Lei 11.101/05.