Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005440-84.2023.4.02.5110/RJ
EXECUTADO: PERFEKTA SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA
ADVOGADO(A): WALQUER FIGUEIREDO DA SILVA FILHO (OAB RJ170099)
DESPACHO/DECISÃO
1.Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PERFEKTA SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA, no evento 17, OUT1, alegando prescrição da CDA nº 70 6 22 004660-79 e 70 7 22 000429-50.
Manifestação do exequente no evento 25, PET1.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução.
É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, ecadência e ilegitimidade passiva. E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da Prescrição e Da Decadência
A análise da extinção do crédito tributário, pela decadência ou pela prescrição, deve considerar pelo menos quatro marcos essenciais, quais sejam: a ocorrência do fato gerador, para se identificar o início do prazo decadencial; o lançamento do crédito tributário ou a lavratura do auto de infração, que faz cessar o prazo decadencial (CTN, arts. 173, I e II, ou 150, § 4º, conforme o caso, e Súmula 153, do extinto TFR); a sua constituição definitiva, quando se inicia o prazo prescricional; e a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, parágrafo único, inc. I, na sua redação original) ou a data em que foi proferido o despacho que determinou a citação (art. 174, parágrafo único, inc. I, com a redação alterada pela LC nº 118/2005), situações em que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010).
Desde a notificação do contribuinte acerca do auto de infração até a decisão final do processo administrativo encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, III do CTN) e, por conseguinte, não há o transcurso dos prazos decadencial ou prescricional. Com a decisão final do processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo defesa, depois de decorrido o prazo para tanto, constitui-se definitivamente o crédito tributário, dando-se início ao prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública proceda à devida cobrança, conforme preceitua o art. 174 do CTN.
Os principais fatos que importam para a análise da prescrição nas CDAs nº(s) 70 6 22 004660-79 (evento 1, CDA10) e 70 7 22 000429-50 (evento 1, CDA5) são os seguintes:
Constituição do crédito mediante entrega da declaração pelo contribuinte em 20/07/2015 (evento 1, CDA5 e evento 1, CDA10)
- Ajuizamento da Execução em 12/04/2023 (ev.01)
- Despacho de citação em 11/05/2023 (evento 3, DESPADEC1)
- Citação do Sujeito Passivo em 25/08/2023 (evento 6, CERT1)
O termo a quo para início da contagem do prazo prescricional é a data da constituição do crédito, neste caso, através da entrega da declaração pelo contribuinte na data supramencionada. Destaco que o crédito em tela foi constituído por meio de entrega de declaração pelo executado, o que atrai a incidência da súmula 436 do STJ, dispensando o Fisco de qualquer outra providência.
No caso dos autos, a Fazenda comprovou que tais competências foram objeto parcelamento cuja adesão ocorreu em 19/05/2017, interrompendo, portanto, a contagem do prazo prescricional. Com a exclusão em 14/01/2021 (evento 25, ANEXO2, fl. 03), foi reiniciada a contagem do referido prazo.
Tendo em vista que o ajuizamento ocorreu em 12/04/2023, conclui-se por não configurada a prescrição na hipótese.
Registre-se que a interrupção da prescrição pelo despacho citatório ou pela efetiva citação retroage à data do ajuizamento, (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, REsp. 1.120.295, DJe 21.05.2010).
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
2. Defiro a conversão em renda dos valores transferidos cf. evento 13, SISBAJUD1, em favor da parte exequente, com os devidos acréscimos legais, conforme requerimento retro.
Oficie-se à CEF, Agência 4149, para conversão.
Prazo de trinta dias para cumprimento e comprovação nos autos.
Instruir o expediente com as cópias pertinentes.
Comprovada, dê-se vista à parte exequente, por trinta dias, para que promova a devida imputação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender necessário ao prosseguimento da presente execução fiscal.
Silente, determino a suspensão do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no 1º parágrafo.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf. Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80.