Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5017312-89.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANGELICA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ133742)
ADVOGADO(A): CLEBIO CESAR PAULO JUNIOR (OAB RJ133694)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal, por meio da qual pretende ver reconhecido o cumprimento integral da obrigação de recomposição do saldo da conta vinculada do FGTS objeto da condenação, sustentando, em síntese, a inexistência de saldo remanescente a ser executado.
O excipiente alegou que 50% do valor teriam sido destinados ao filho e à então esposa de cujus, sob o fundamento de condição de herdeiros, procurando o reconhecimento do pagamento. Todavia tal argumento não merece acolhimento.
Em virtude da constatação da existência de filho menor do de cujus- favorecido com o levantamento do FGTS-, foi oportunizada vista ao Ministério Público Federal por ocasião da análise da presente exceção, o qual se manifestou no sentido de que o referido dependente, Andrey Matias dos Santos, já atingiu a maioridade civil, inexistindo, portanto, interesse de incapaz a justificar intervenção ministerial no feito,
Em que pese essas alegações da excipiente no sentido de que os valores do FGTS teriam sido liberados à então esposa do falecido e ao filho Andrey Matias dos Santos no ano de 2016, ou seja, teria liberado 50% do FGTS, não pode ser reconhecido o cumprimento parcial do julgado, Não houve cumprmento da sentença exequenda que reconheceu o direito da autora, como companheira e dependente do instituidor do FGTS A presente execução, portanto, não se submete a critérios de partilha sucessória, mas ao estrito cumprimento do título judicial.
Desse modo, eventual pagamento realizado a terceiros não possui eficácia liberatória em relação à obrigação executada, visto que nada foi pago á autora.
Nessa perspectiva, a mera demonstração de que houve levantamento dos valores por terceiros em 2016 não é apta, por si só, a comprovar a satisfação da obrigação estabelecida no título executivo judicial.
Impede-se registrar que o fato da Caixa Econômica Federal haver efetuado pagamento de parte dos valores à então esposa e ao filho do de cujus não comprova o adimplemento parcial da obrigação objeto desta execução, porquanto o título executivo não atribuiu a tais pagamentos eficácia liberatória em relação ao crédito reconhecido em favor da autora
.Desse modo, revela-se impertinente a tentativa da excipiente de rediscutir matéria já definitivamente apreciada no título executivo judicial, não se prestando a presente via processual à rediscussão do mérito da condenação.
No mais, embora a exequente reconheça o recebimento da quantia de R$ 8.009,29, por meio de alvará expedido nos autos, bem como o depósito de R$ 47.908,10 realizado pela Caixa Econômica Federal na conta vinculada do FGTS do de cujus, tais valores não demonstram a integral satisfação da obrigação exequenda.
Com efeito, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e homologados por este Juízo apuraram crédito total no valor de R$ 67.637,75. A exequente, ao se manifestar sobre a exceção, reconheceu os valores já pagos e depositados, sustentando, ainda assim, a existência de saldo remanescente de R$ 11.720,36, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, totalizando R$ 14.064,02.
Desse modo, não se mostra possível reconhecer, nesta sede, a alegada quitação integral da obrigação, sobretudo porque os elementos constantes dos autos não demonstram de forma inequívoca a extinção total do crédito exequendo.
Ausente, portanto, prova cabal da quitação integral da obrigação ou da extinção do crédito executado, impõe-se a rejeição da exceção.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Rio de Janeiro, 16/06/2026
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
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