Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5030210-80.2023.4.02.5001/ES
REQUERENTE: FABIO SACRAMENTO DE LEMOS
ADVOGADO(A): SILVIO FERREIRA DE JESUS (OAB ES031448)
ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade.
Passo à análise.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
No caso dos autos, a Turma Recursal de origem, de posse do caderno fático-probatório, não se limitou à análise clínica. Mesmo considerando as condições pessoais e sociais, entendeu-se pela impossibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente por não ser possível “presumir de forma antecipada e definitiva a inviabilidade da reabilitação profissional”.
Confira-se:
(...)
O embargante parte da premissa de que está fora do mercado de trabalho desde junho de 2022, com base no último vínculo laboral registrado no CNIS. Desse modo, argumenta que, ainda que não tenha recebido benefício contínuo, não exerceu qualquer atividade remunerada desde então, o que evidenciaria afastamento prolongado.
Já o acórdão embargado, ao contrário, considerou como marco relevante os períodos em que houve, no pretérito, efetiva percepção do auxílio-doença. Assim, conforme registrado expressamente no voto, o autor recebeu benefícios apenas nos períodos de 09/06/2022 a 21/07/2022 e de 28/07/2022 a 17/11/2022.
Adotando uma postura dialógica, é necessário, sim, reconhecer a pertinência da premissa do embargante como ponto a ser analisado, qual seja, o fato de o último vínculo constante do CNIS ser de junho de 2022.
Todavia, ainda que se adote a premissa defendida pelo embargante, entendo que o resultado do julgamento deve ser mantido. A análise das condições pessoais do autor não conduz, neste caso, à concessão do benefício pleiteado.
Trata-se de segurado relativamente jovem (44 anos atualmente), com formação básica compatível com atividades simples (ensino fundamental completo) e que reside em contexto urbano (Ilha do Príncipe, Vitória/ES), típico da população economicamente ativa. O autor não tem outras comorbidades e a patologia apresentada é incapacitante para atividades que exigem sobrecarga da coluna, não se tratando de limitação ortopédica ampla, sendo possível sua reabilitação para atividades com funções leves, o que é inviável de se descartar de plano.
Há que se destacar, ademais, que o quadro clínico constatado — lombalgia com discopatia degenerativa — é amplamente prevalente na população adulta brasileira, com variações de gravidade e impacto funcional. Estudos epidemiológicos oficiais indicam que aproximadamente 21,6% dos adultos relatam algum problema crônico de coluna vertebral, o que evidencia tratar-se de condição comum no contexto da saúde pública.
Nesse sentido, segue trecho de estudo extraído de Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE em parceria com o Ministério da Saúde, em 2019, quanto ao tema de problema crônico de coluna (https://www.pns.icict.fiocruz.br/wp-content/uploads/2021/02/liv101764.pdf):
"Diagnóstico de problema crônico de coluna
Em 2019, foram estimadas aproximadamente 21,6% de pessoas de 18 anos ou mais de idade (34,3 milhões) que referiram problema crônico de coluna no Brasil (em 2013, 18,5%). Ao contrário das demais doenças crônicas investigadas pela pesquisa, na área urbana este indicador foi menor do que na área rural, com percentuais de 21,2% e 23,7%, respectivamente.
(...)
No Brasil, as mulheres tiveram maior proporção (24,5%) de diagnóstico médico de problemas crônicos de coluna do que os homens (18,3%). Conforme aumentava o grupo de idade, maior era a proporção: 10,2% das pessoas de 18 a 29 anos; 22,4% das pessoas de 30 a 59 anos; 30,6% das pessoas de 60 a 64 anos; 31,8% das pessoas de 65 a 74 anos de idade; e 30,3% para as de 75 anos ou mais de idade."
Em geral, a maioria das pessoas com tal diagnóstico mantém capacidade laboral com adaptações ou mudança de função, ressalvando-se situações específicas relacionadas à idade avançada, existência de outras comorbidades ou grau acentuado da patologia - situações não observadas no caso concreto.
Aliás, é importante destacar que a reabilitação profissional sequer foi tentada pelo autor. Não se pode presumir, de modo definitivo, sua inviabilidade com base apenas na baixa escolaridade ou no tempo de afastamento. A jurisprudência tem reconhecido que a mera dificuldade de reinserção não equivale à impossibilidade, sobretudo quando há capacidade laborativa residual compatível com o perfil do segurado.
Assim, embora reconheça a pertinência da análise sugerida pelo embargante, deve-se reafirmar que as condições pessoais e sociais do autor, à luz da prova pericial e do quadro fático delineado, não autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez, pois não é possível, neste caso concreto, em sede judicial, presumir de forma antecipada e definitiva a inviabilidade da reabilitação profissional.
Trata-se de uma conclusão que, no caso concreto, exige a efetiva tentativa de readaptação, e não uma projeção hipotética de insucesso baseada em dificuldades potenciais, considerando as circunstâncias clínicas (sem comorbidades e com limitação apenas para sobrecarga na coluna), pessoais e sociais analisadas. Nesse contexto, deve ser mantida a diretriz fixada na sentença e no acórdão, que trata do encaminhamento ao programa de reabilitação, em consonância com o artigo 62 da Lei 8.213/91.
Com tais fundamentos, deve ser dado provimento ao recurso, promovendo-se a integração do julgado conforme fundamentação supra, sem efeito modificativo.
(...) – Evento 1, RELVOTO85
Alterar o entendimento firmado pela turma julgadora a quo – quanto ao exame das condições pessoais e sociais – implica, necessariamente, revisão de provas, o que não se admite em sede do incidente em testilha. A espécie faz incidir a Súmula n. 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.