Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001458-32.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: PORTIFOR PEDRAS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AFERIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA MAJORAR TRIBUTO, AINDA QUE INDIRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME RECURSO
1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta E. Turma Especializada, sob a alegação de existência de vícios de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.021/2021, sob o fundamento de que tal norma teria provocado aumento indireto do tributo devido, ao alterar a base e a metodologia de cálculo previstas na IN RFB nº 971/2009, em afronta ao princípio da irretroatividade tributária. A embargante sustenta que a aplicação da IN RFB nº 2.021/2021 é legítima, pois a aferição indireta da remuneração segue o princípio tempus regit actum, sendo o fato gerador considerado no mês da transmissão da DCTFWeb - Aferição de Obras. Requer seja sanar a omissão quanto à fundamentação da metodologia utilizada pela Receita Federal na constituição dos créditos fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou os argumentos apresentados, concluindo que o fato gerador deve ser regido pela norma vigente à época da execução da obra (2014 a 2019), sob a égide da IN RFB nº 971/2009. A decisão tratou de forma clara a controvérsia sobre a aplicação da IN RFB nº 2.021/2021 e sua possível violação ao princípio da irretroatividade tributária.
4. O acórdão embargado registrou que, segundo entendimento do STF, a lei que institui ou majora tributo não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CRFB/88). O lançamento tributário deve observar a legislação vigente na data do fato gerador, conforme os arts. 150 da CRFB/88 e 144 do CTN, sendo esta a única apta a regular seus efeitos.
5. O acórdão embargado reconheceu que as alterações promovidas pela nova instrução normativa resultaram em aumento indireto do tributo, ao modificar a base e a metodologia de cálculo previstas na IN RFB nº 971/2009. Assim, concluiu que tais mudanças não podem retroagir para atingir fatos geradores anteriores à sua vigência.
6. Os embargos de declaração não visam corrigir omissão relevante, mas rediscutir o mérito da decisão, o que não é permitido. Esse recurso destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões. No caso, o acórdão já enfrentou adequadamente os pontos levantados, fundamentando-se no princípio da irretroatividade e na legislação aplicável à época dos fatos. A União busca, na verdade, alterar o resultado do julgamento, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados.
7. Ainda que o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais não tenha sido realizado, o artigo 1.025 do CPC/2015 assegura que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria perante os Tribunais Superiores, mesmo que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração não providos.
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Dispositivos relevantes citados: IN RFB nº 971/2009; IN RFB nº 2.021/2021; CF/88, art. 150, III, alínea a; CTN, art. 144, caput; CPC, art. 1.025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0003612-57.2005.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, DJe 12/09/2019; TRF5, AC 0003971-44.2012.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Cid Marconi, DJe 24/03/2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.