Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5077974-87.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
APELANTE: SERGIO JOSE DA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILSON MACIEL CHAGAS JUNIOR (OAB RJ121038)
ADVOGADO(A): AIDA DA SILVA ALVES (OAB RJ078759)
APELANTE: ADRIANA JEREMIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): WILSON MACIEL CHAGAS JUNIOR (OAB RJ121038)
ADVOGADO(A): AIDA DA SILVA ALVES (OAB RJ078759)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. inexistência de OMISSÃO no acórdão embargado. recurso desprovido.
1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
2. Inexiste omissão a ser sanada, tanto em relação ao item 7.5, quanto ao item 14 do referido contrato de financiamento, uma vez que quanto ao primeiro, consolidada a propriedade do imóvel em favor da CEF, ocorre a extinção do contrato, sendo descabido efetuar qualquer depósito para a quitação de prestações. Quanto ao segundo, restou expressamente consignado no voto que a parte autora foi notificada para quitar as obrigações relativas à alienação fiduciária em garantia em 09 de março de 2022, conforme se verifica no evento 34 - matrimóvel 4/JFRJ.
3. O recurso de embargos de declaração não constitui meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinado-se tão somente a sanar omissão, corrigir erro material e esclarecer contradições ou obscuridades, devendo, assim, ser rejeitado quando não preenchidas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento.
4. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar supostas omissões, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais.
5. Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
6. Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.