Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004875-44.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
APELANTE: BRUNA NOGUEIRA PINTO DE VASCONCELLOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LIMITE DE VAGAS NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação de BRUNA NOGUEIRA PINTO DE VASCONCELLOS (Evento 68), nos autos da ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada por BRUNA NOGUEIRA PINTO DE VASCONCELLOS em face da UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e da SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR objetivando a sua inclusão no FIES e a declaração de inconstitucionalidade da Portaria n° 535/2020 do Ministério da Educação, bem como das portarias de regência dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa.
2. O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é um programa do Ministério da Educação que tem por objetivo financiar estudantes de cursos de graduação matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa, em cursos com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), nos termos da Lei nº 10.260/2001.
3. No caso, a autora pretende obter a sua inclusão no programa e defende que preenche os requisitos legais para tanto. A Lei n° 10.260/01 institui que caberá ao Ministério da Educação a regulamentação sobre os critérios de elegibilidade para o FIES. A Portaria Normativa MEC nº 209, de 7 de março de 2018 estabeleceu os referidos critérios de elegibilidade, nos termos do seu artigo 38, complementada pela Portaria MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021.
4. Com efeito, a referida norma impõe o atendimento aos requisitos de elegibilidade do programa de acordo com os critérios de seleção para o preenchimento das vagas nas instituições de ensino superior. Trata-se de uma exigência prática decorrente da escassez de recursos, no caso, das vagas disponíveis, que, evidentemente, não são ilimitadas.
5. Evidente, portanto, que a autora não se adequou aos requisitos de seleção das vagas para o curso de medicina na instituição de ensino ré, de modo que a sua inclusão no programa de financiamento estudantil não poderá ser deferida. Não há, no entanto, qualquer ilegalidade nas normas aplicáveis ao caso, que estabelecem critérios isonômicos para a ocupação das vagas.
6. Frise-se, por fim, que a IES não é obrigada a ofertar vagas pelo FIES, estando dentro do seu campo de decisão, conforme a autonomia universitária, optar ou não por essa oferta.
7. Em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental não é possível a apreciação de inconstitucionalidade em controle difuso como pedido principal da demanda. Não é cabível o manejo de ação ordinária como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade sob pena de usurpação de competência das instâncias superiores.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.