Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047455-61.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: BTG PACTUAL GESTORA DE INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO LOPES DA ROCHA (OAB RJ145042)
ADVOGADO(A): HUMBERTO LUCAS MARINI (OAB RJ114123)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. GESTÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEI N.º 4.769/65. DECRETO N.º 61.934/67. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Apelação interposta por BTG PACTUAL GESTORA DE INVESTIMENTOS ALTERNATIVOS LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que formulou em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA-RJ), pugnando pelo reconhecimento de que “a Autora não exerce atividades típicas de administrador, declarando-se, portanto, a inexistência de vínculo jurídico entre a Autora e o Réu, cancelando-se as anuidades e penalidades já lançadas e determinando o impedimento da cobrança de novas anuidades e penalidades, além do cancelamento de eventual registro realizado perante o Conselho, e determinando a restituição de valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizados, nos termos do artigo 165 do CTN”.
2. À luz do que preceitua o artigo 1º, da Lei n.º 6.839/80, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados” (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
3. Em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, no sítio eletrônico da Receita Federal, constata-se que a atividade econômica principal da empresa autora é “administração de fundos por contrato ou comissão”. Nos termos do contrato social, o objeto da sociedade é a “administração de carteiras de valores mobiliários”.
4. A atividade principal praticada pela autora apelante não se insere nas sujeitas ao obrigatório registro junto ao CRA, previstas no art. 2° da Lei n.° 4.769/65 e no Decreto n.º 61.934/67, atividades estas privativas de profissional administrador, motivo pelo qual não está a apelante sujeita à fiscalização da autarquia profissional ou à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração. Precedentes.
5. Contudo, o pedido de cancelamento das anuidades e penalidades já lançadas não encontra respaldo, assim como o pedido de “restituição de valores indevidamente recolhidos, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação”, na medida em que não foram acostados aos autos quaisquer documentos que demonstrem a efetiva cobrança ou efetivo pagamento de quantias a esse título. Ainda que assim não fosse, é preciso considerar que, com a edição da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades se configura com o registro no Conselho, e não com o exercício da profissão. Nesse sentido, o acolhimento do pedido de “cancelamento de eventual registro realizado perante o Conselho” não teria o condão de afastar as cobranças promovidas pelo Conselho enquanto a sociedade autora tenha estado inscrita, se for o caso. Precedentes.
6. Apelação parcialmente provida para, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarar a inexistência de vínculo jurídico entre a autora e o CRA/RJ. Invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de vínculo jurídico entre a autora/apelante e o réu/apelado. Diante da sucumbência mínima da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados pela sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.