Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007293-08.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: CAROLINA DE MIRANDA SANTOS BRAUN (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE MESQUITA JUNIOR (OAB RJ141252)
ADVOGADO(A): BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ108628)
APELANTE: CESAR FARID FIAT (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE MESQUITA JUNIOR (OAB RJ141252)
ADVOGADO(A): BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ108628)
APELANTE: ORIENTE CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE MESQUITA JUNIOR (OAB RJ141252)
ADVOGADO(A): BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ108628)
APELANTE: LINA MARIA MIRANDA SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JORGE MESQUITA JUNIOR (OAB RJ141252)
ADVOGADO(A): BERNARDO ANASTASIA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB RJ108628)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AJUSTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por Oriente Construção Civil Ltda., em recuperação judicial, e por seus avalistas ― Lina Maria Miranda Santos, Cesar Farid Fiat e Carolina de Miranda Santos Braun ― contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de cédula de crédito bancário, afastando apenas o CDI cumulativo da comissão de permanência. Os recorrentes invocam incompetência do juízo federal, novação liberatória, nulidade do título, cerceamento de defesa e abusividade de encargos.
2. Mantém‑se a competência da Justiça Federal e a exigibilidade do título, afastadas a novação extensiva aos garantidores e as demais teses de excesso de execução.
3. A competência fixada pelo art. 109, I, da Constituição é absoluta e subsiste ainda que o devedor principal esteja em recuperação judicial; a vis attractiva do juízo recuperacional não alcança execuções ajuizadas contra coobrigados, conforme Súmula nº 581/STJ.
4. O plano de recuperação judicial produz novação sui generis vinculante para a empresa recuperanda (art. 59 da Lei 11.101/2005), preservando‑se, contudo, à luz do art. 49, § 1.º, os direitos do credor contra fiadores, avalistas e demais coobrigados em geral. Desse modo, nos termos da tese repetitiva do STJ no Tema nº 885, permanece hígida a execução da obrigação em análise. Ademais, a inexistência de comprovação de pagamento efetivo no Condomínio de Credores reforça a legitimidade da execução.
5. No caso em apreço, a Cédula de Crédito Bancário lastreia contrato que exibe duas testemunhas, atendendo ao art. 784, III, do CPC e, por força da Lei nº 10.931/2004, possui exequibilidade autônoma. A capitalização mensal, pactuada de forma clara e expressa, é válida desde a MP 2.170‑36/2001. As Súmulas nº 596/STF e nº 539/STJ afastam a ilicitude do anatocismo em operações com instituições financeiras. Não há abuso nem violação à Lei da Usura, pois as taxas se encontram dentro dos limites autorizados pelo SFN; eventual revisão demandaria demonstração de onerosidade excessiva, inexistente nos autos.
6. A comissão de permanência só é admissível se não cumulada com correção monetária ou juros moratórios (Súmulas nº 30, nº 294, nº 296, nº 472/STJ). A sentença acertadamente expurgou o CDI, preservando a “taxa de rentabilidade” pactuada e os juros de 1 % ao mês. As demais alegações de excesso foram rejeitadas por se basearem em cláusulas válidas ou já adequadas, tornando o saldo determinável mediante simples cálculo. A matéria é eminentemente de direito, razão pela qual o julgamento antecipado feito pelo juízo sentenciante, à luz do art. 355, I, CPC, não configurou cerceamento de defesa, sendo correta a dispensa de prova pericial contábil.
7. Apelação desprovida. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento), perfazendo 11% (onze por cento) no total, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.