Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002441-70.2018.4.02.5002/ES
REQUERENTE: WALTEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO MOREIRA FERREIRA (OAB ES042143)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: A B CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO(A): ANA PAULA RONCETTI DE OLIVEIRA (OAB ES024491)
INTERESSADO: LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI
ADVOGADO(A): LUCIANO PACIFICO MANHABUSQUI
DESPACHO/DECISÃO
O processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em relação à AB Construtora e parcialmente procedentes em relação à CEF.
Sentença (evento 107, DOC1):
"Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação à AB CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para:
1) CONDENAR a CEF a indenizar os danos materiais que a parte autora suportou, promovendo o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base em 0,3% do valor do contrato -, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data da assinatura do contrato, sendo devidos os valores mensais a partir de 29/03/2018 até a disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma, a ser apurada através de meros cálculos aritméticos.
Os juros de mora fluirão, mensalmente, a partir do vencimento de cada período locatício, que ocorrerá cinco dias após cada trintídio iniciado em 29/03/2018, e serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/66; Enunciado n. 20 da Jornada de Direito Civil).
2) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização de dano moral, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença (STJ, Súmula 362) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês também a partir da data desta sentença, posto que o valor fixado a título de indenização levou em consideração os juros que incidiriam até a data desta sentença.
3) Conceder a tutela provisória a fim de que a CEF, caso já não tenha feito como manifestado no evento 103, entregue o imóvel ao autor no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação da sentença, sob pena de multa única que fixo em R$ 15.000,00.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
Interporto recurso inominado pela CEF, este foi julgado improcedente, com condenação a honorários:
Acórdão (processo 5002441-70.2018.4.02.5002/ES, evento 149, DOC2):
"A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa dos seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do disposto no artigo 1.008, do CPC e da ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
A CEF apresentou Recurso Extraordinário no Evento 154, mas requereu a desistência no Evento 159, o que foi homologado no evento 179, DOC1.
Com o trânsito, a CEF veio aos autos no evento 196, DOC1 para realizar o comprovante de pagamento dos seguintes valores: R$ 27.186,23 a título de danos materiais, R$ 11.934,53 a título de danos morais, com depósito na conta judicial nº 3030.005.86404953-9 e R$ 3.912,05 a título de honorários sucumbenciais, com depósito na conta judicial nº 3030.005.86404952-0.
A parte autora peticionou no evento 197, DOC1 requerendo o levantamento dos valores depositados a título de danos morais e materiais, com transferência para a conta indicada, por serem incontroversos.
Decisão no evento 200, DESPADEC1 determinou: i) a intimação da parte exequente para falar sobre a quitação; ii) a transferência da quantia de R$39.120,76, referente ao principal (danos materiais e morais), para a conta do patrono do exequente, que tem poderes para receber e dar quitação.
No evento 207, OUT1 a parte exequente requer a intimação da Caixa para "que junte aos autos documentação que demonstre o valor do contrato citado no “item 1” da r. sentença, vez que o presente patrono não encontrou o mesmo, bem como junte o cálculo que realizou para obter o valor total dos danos materiais citados pela mesma no “evento 196”", pugnando para que "não seja realizado a quitação, neste momento, disposta no art. 906 do CPC, até que o valor dos danos materiais seja devidamente averiguado através da documentação requerida no “pedido A” (acima)".
No evento 209, PET1 a Caixa requereu a juntada dos cálculos referentes ao pagamento da condenação informado em evento 196.
No evento 210, COMP2 consta a comprovação da transferência determinada no evento 200, DESPADEC1.
Pela decisão de evento 212, DOC1 foi indeferido o pedido de apresentação de documentos e determinada o seguinte em relação aos honorários sucumbenciais:
"1. Considerando que o advogado que representou os interesses do autor na fase inicial do processo renunciou antes da prolação da sentença e não requereu qualquer pagamento com relação aos honorários sucumbenciais, bem como o atual advogado passou a representar o autor somente após o trânsito em julgado, intimem-se ambos os advogados para requererem o que for de seus interesses, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, para tanto, a Secretaria proceder no cadastramento do Dr. Luciano como interessado.
1.1. Com requerimentos, voltem os autos conclusos.
1.2. Decorrido o prazo e se nada for requerido, autorizo a Caixa a proceder na apropriação do saldo atualizado da conta de depósito dos autos nº 3030.005.86404952-0, nos termos do art. 188, II da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região."
Sem manifestação dos advogados acerca dos honorários.
Petição de cumprimento de sentença cumulado com pedido de tutela de urgência da parte autora no evento 217, DOC1, alegando que, embora a CEF tenha efetuado o depósito dos valores relativos aos danos materiais (aluguéis) e morais fixados na sentença, a obrigação de fazer consistente na entrega do imóvel readequado e em condições de habitabilidade não foi cumprida. Informa, ainda, a ocorrência de fatos supervenientes (depredação e furto no imóvel) e requer a condenação da ré em novos danos morais e materiais, bem como a execução das astreintes fixadas anteriormente.
No aditamento do evento 219, DOC1, pugna pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para esta fase de cumprimento.
É o relatório.
I. Das multas
A sentença proferida no evento 107, DOC1 concedeu a tutela provisória para determinar que a CEF entregue o imóvel ao autor no prazo de 30 dias após a intimação, sob pena de multa única fixada em R$ 15.000,00. No rito dos Juizados Especiais Federais e conforme a sistemática do CPC, a sentença, ao formar o título executivo judicial, consolida as penalidades pelo descumprimento da obrigação principal.
Dessa forma, a multa diária de R$ 500,00 fixada no Evento 56 entende-se substituída pela multa única de R$ 15.000,00 estabelecida na sentença definitiva. A manutenção de ambas configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que o título judicial transitado em julgado definiu um montante específico e definitivo para sancionar o eventual descumprimento da entrega do bem.
II. Da discussão de novos danos
Quanto ao pedido de condenação em novos danos morais e materiais decorrentes de depredação, infiltrações e furtos ocorridos após o ajuizamento, este Juízo entende pela impossibilidade de sua análise na fase de cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença deve estrita observância aos limites do título executivo judicial (Art. 503 e 509, § 4º do CPC), sob pena de violação à coisa julgada. Novos danos fundamentados em fatos supervenientes à fase de conhecimento extrapolam o objeto da presente execução e demandam dilação probatória própria. Portanto, tais pretensões devem ser discutidas em ação de conhecimento autônoma, garantindo-se o devido processo legal e a ampla defesa.
III. Da execução da multa de R$ 15.000,00
A aplicação e o levantamento da multa de R$ 15.000,00 fixada em sentença dependem da constatação inequívoca do descumprimento da obrigação de fazer após o prazo concedido. Embora o autor alegue que o imóvel permanece sem condições de uso, é necessário intimar a CEF para que comprove a entrega formal do imóvel readequado ou apresente justificativa para o eventual atraso, antes de determinar o pagamento da multa. O princípio do contraditório exige essa cautela antes da constrição de valores referentes a penalidades.
IV. Dos honorários em Cumprimento de Sentença
Requereu a parte exequente a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que, em sede de Juizado Especial, a Lei 9.099/95 tratou do tema, expressamente, em seu art. 55, prevendo a obrigação pelo pagamento da verba somente em sede de julgamento pelas Turmas Recursais, caso o recorrente reste vencido. Em 1ª instância, no âmbito dos Juizados Especiais, não são devidos honorários, pelo que não cabe a imputação de tais despesas à executada, neste cumprimento de sentença.
V. Da tutela de urgência
O autor requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte ré:
"• Realize o pagamento imediato da multa de 15.000,00 (quinze mil reais) previsto na r. sentença, em favor do autor, por ser incontroverso, a ser depositado na conta bancária do presente patrono (Informações e dados da conta bancária no evento 197); • Inicie imediatamente a adequação do imóvel às necessidades do autor (pessoa com deficiência visual) no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; • Execute a reforma integral do apartamento, incluindo correção de infiltrações, substituição do piso danificado e reparo dos prejuízos causados por invasões e furtos, pintura interna completa, troca e/ou reparo de janelas, portas e etc.; • Entregue o imóvel em plenas condições de habitabilidade; • Providencie a segurança do imóvel (troca de fechaduras, lacre, prevenção de invasões); • Apresente laudo técnico de vistoria; • Apresente cronograma detalhado de execução; • Garanta ao Autor alternativa habitacional provisória (pagamento de aluguel com valor a ser fixado por V. Ex.ª), enquanto o imóvel permanecer inapto;"
Compulsando os autos, verifico que o pedido de tutela de urgência não preenche os requisitos do art. 300 do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a concessão de tutela de urgência em sede de cumprimento de sentença é medida excepcional, que deve ocorrer apenas em casos específicos onde o rito executivo comum se mostre incapaz de assegurar a utilidade do provimento. No caso em tela, a medida revela-se desnecessária e inócua, ante a plena executoriedade do título judicial já transitado em julgado.
Uma vez que a obrigação já está consolidada em sentença definitiva, a parte autora já detém a força executiva necessária para a satisfação de seu direito. O rito do cumprimento de sentença já dispõe de mecanismos coercitivos e sub-rogatórios próprios (como a multa fixada no título, o bloqueio de valores e a expedição de mandados), tornando desnecessário o provimento antecipado de urgência para obter o que já é passível de execução direta.
Ademais, quanto aos pontos específicos merece destaque o seguinte:
Verifica-se que já foi concedida tutela de urgência, na sentença para fins da entrega, sob pena de multa, pelo que, nesta fase, não cabe nova concessão, mas sim o cumprimento do determinado, que deve observar as disposições destacadas nos itens anteriores.
Quanto aos aluguéis, o amparo financeiro para moradia já integra o título executivo, não cabendo nova fixação de "aluguel provisório" sob o mesmo fundamento.
Por fim, quanto ao cronograma e a apresentação de laudo técnico, tais medidas serão apreciadas oportunamente, após a manifestação da CEF sobre o cumprimento do objeto da condenação.
Diante de todos esses fundamentos, deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
VI. Do valor depositado a título de honorários
Por fim, sem manifestação dos advogados intimados, deve ser cumprido o determinado no item 1.2 e subsequentes da última decisão, referente à apropriação pela CEF.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos supra.
2. INDEFIRO o processamento dos pedidos de indenização por novos danos morais e materiais formulados, por extrapolarem o título executivo judicial, devendo a parte autora buscar tais direitos pelas vias ordinárias.
3. RECONHEÇO a substituição das multas diárias anteriores pela multa única de R$ 15.000,00 fixada na sentença.
3.1. INTIME-SE a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de imediata execução da multa de R$ 15.000,00 e adoção de medidas coercitivas necessárias (Art. 536 do CPC).
4. Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 1.2 e subsequentes da decisão de evento 212, DOC1:
"1.2. Decorrido o prazo e se nada for requerido, autorizo a Caixa a proceder na apropriação do saldo atualizado da conta de depósito dos autos nº 3030.005.86404952-0, nos termos do art. 188, II da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
1.2.1. A fim de agilizar o cumprimento da apropriação, encaminhe-se cópia desta decisão à CAIXA, Ag. 0171, servindo a presente decisão como ofício, requisitando que seja procedida na apropriação autorizada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
2. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
2.1. Com requerimentos, voltem os autos conclusos.
2.2. Se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção), oportunidade em que poderá ser analisada a questão do levantamento dos honorários sucumbenciais, se for o caso."