Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003682-74.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
PARTE AUTORA: ELIANE PACHECO DE MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB PB004007)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. MILITAR. VIÚVA PENSIONISTA. EQUÍVOCO NO TÍTULO DE PENSÃO. RETIFICAÇÃO PELA FORÇA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITAL. ÓBITO APÓS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.954/2019. VIÚVA MANTIDA NO ROL DE DEPENDENTES. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença, evento 37 JFRJ, proferida na ação pelo procedimento comum, proposta por ELIANE PACHECO DE MORAES, contra a UNIÃO, objetivando (i) retificar o título de pensão da requerente, fazendo constar no mesmo a condição de cônjuge; (ii) determinar que a União Federal reinclua a Demandante na condição de contribuinte para o FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO, restabelecendo imediatamente o direito da Demandante à assistência médico-hospitalar do Exército (iii) conceder a parcela adequada da pensão militar à parte autora, com proventos equivalentes aos de Segundo Sargento das Forças Armadas, acrescido do adicional militar, tendo em vista que os valores estão sendo pago a menor, na forma da legislação em vigor, com o pagamento da diferença das parcelas vencidas, retroativas desde o óbito do militar.
2. Conforme bem mencionado na sentença objurgada, a União reconheceu a procedência do pedido, consistente na retificação do Título de Pensão Militar, a fim de constar a autora como viúva do falecido militar Sérgio Antônio Xavier de Moraes, evento 28 JFRJ.
3. O conjunto probatório do processo indica que a autora era casada com o militar Sérgio Antônio Xavier de Moraes, desde 22.06.2007, conforme demonstra a certidão de casamento inserida no evento 1 - OUT5 - JFRJ. Dessa forma, verifica-se que houve um equívoco da Força Militar ao conceder a pensão na condição de ex-esposa pensionada, fato que já foi devidamente ajustado administrativamente. A Administração militar também reconheceu que a autora é beneficiária do Fundo de Saúde do Exército.
4. O direito à pensão é regido pelas normas legais vigentes à data do óbito do ex-combatente, pelo princípio tempus regit actum, com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal: “PENSÃO. EX-COMBATENTE. REGÊNCIA. 1- O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.” (MS 21707-3/DF, Relator para Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Pleno, maioria, DJ 22/09/95, p. 30590)
5. À época do falecimento do esposo da demandante, ocorrido em 04.05.2021, estava em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações dadas pela Lei 13.954/2019, que dispõe em seu art. 7º: Art. 7º. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (...) I - a). cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
6. O militar instituidor da pensão faleceu em 04.05.2021, após as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019, que modificou vários dispositivos da Lei nº 6.880/1980, inclusive o rol de dependentes para fins de assistência médico-hospitalar, contudo, a viúva permaneceu incluída no citado rol, enquanto mantiver os requisitos de dependência, quais sejam, não contrair novo matrimônio ou união estável, nos seguintes termos:
Art. 50. São direitos dos militares:
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
[...]
§ 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido;
7. Destarte, conforme disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, após o óbito do militar podem ser considerados dependentes para fins de assistência-médico hospitalar, a viúva, desde que mantenha os requisitos previstos no inciso I, do §5º, da Lei 6.880/80, com as alterações promovidas pela Lei 13.954/2019.
8. Nesse cenário jurídico-processual, a par de que o acervo probatório, avaliado, de forma adequada na decisão objurgada, subsiste íntegra a fundamentação do decisum, que se incorpora, como razão de decidir, conduzindo, como corolário, ao desprovimento da remessa necessária.
9. Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.